TJSP - 1006551-13.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006551-13.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana -
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelo exequente para que seja penhorado 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado, mensalmente, até a satisfação do débito.
A relativização da regra de impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, exige que os valores penhorados não impliquem em onerosidade excessiva, ou que seja prejudicial à manutenção da dignidade do executado.
Assim, é necessário a comprovação da excepcionalidade para fins de autorizar a medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão deferiu penhora parcial de salário do executado - Impenhorabilidade da verba salarial - Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, suscitada pelo devedor na primeira oportunidade de manifestação nos autos - Natureza alimentar do salário - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais - Excepcionalidade não comprovada (art. 833, § 2º, do CPC)- Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22335945520218260000 SP 2233594-55.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) O salário/benefício previdenciário tem a natureza alimentar dos proventos, caracterizada, assim, a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil,
por outro lado, o título executivo consiste em duplicatas mercantis, que não se revestem da natureza alimentar.
Na hipótese, o benfício informado à fls. 273refere-se a valoresbrutos, sem os descontos, não havendo informações dos vencimentos líquidos do executado a garantir o mínimo existencial - ADV: MICHEL MARINHO PASSONI (OAB 521929/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:19
Indeferido o pedido
-
31/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:07
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2025 19:35
Documento Sigiloso Juntado
-
06/02/2025 08:55
Petição Juntada
-
30/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:07
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:53
Documento Juntado
-
10/12/2024 17:36
Petição Juntada
-
29/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:45
Petição Juntada
-
21/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:07
Documento Juntado
-
02/10/2024 18:31
Petição Juntada
-
11/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:36
Petição Juntada
-
27/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 10:26
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/05/2024 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:39
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:57
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 14:16
Documento Juntado
-
15/03/2024 14:11
Documento Juntado
-
09/02/2024 18:39
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 18:40
Petição Juntada
-
30/01/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:55
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:42
Petição Juntada
-
05/12/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 16:41
Ofício Juntado
-
12/11/2023 06:48
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 15:39
Petição Juntada
-
27/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/10/2023 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:15
Petição Juntada
-
24/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 15:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/10/2023 15:15
Mandado Juntado
-
04/10/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
01/10/2023 22:16
Mandado Expedido
-
26/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 21:24
Penhora Deferida
-
19/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:47
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
18/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 11:08
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:27
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1006551-13.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos, 1.
Fls. 155/156: indefiro o pedido de bloqueio de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, haja visa que tal medida é incompatível com este processo de execução.
O bloqueio pela CNIB é restrito às hipóteses em que há decreto judicial de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, por força do previsto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, artigos 82 e 91 da Lei de Falências ou em casos de improbidade administrativa.
A mera pesquisa de bens do devedor, própria deste processo de execução, e a ser realizada pelo ARISP, não se confunde com a o bloqueio pela CNIB instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2186298-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)
Por outro lado, ressalto que a realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br ou www.registradores.org.br).
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, via judicial. 2.
No mais, defiro a pesquisa SNIPER conforme solicitada, para tanto, providencie o recolhimento da despesa pertinente. 3.
Sem prejuízo, solicite, a serventia o CNIS do executado.
Int. -
17/08/2023 08:59
Documento Juntado
-
17/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:35
Petição Juntada
-
14/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:25
Petição Juntada
-
10/07/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 10:28
Documento Juntado
-
07/07/2023 10:26
Documento Juntado
-
26/06/2023 18:33
Petição Juntada
-
21/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:05
Petição Juntada
-
15/05/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 11:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/04/2023 18:16
Petição Juntada
-
30/03/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 17:51
Petição Juntada
-
22/03/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 20:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/02/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 09:00
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2023 09:49
AR Positivo Juntado
-
13/01/2023 09:25
Carta de Citação Expedida
-
09/01/2023 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2022 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 18:25
Petição Juntada
-
12/12/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 18:35
Petição Juntada
-
02/12/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:27
Petição Juntada
-
23/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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