TJSP - 1003019-40.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:25
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
17/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleide Nepomuceno Timoteo (OAB 225634/SP) Processo 1003019-40.2023.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Ana Heloísa Monteiro da Silva -
Vistos.
Com relação ao requerimento de gratuidade, destaco que por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as ações da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos.
A.
H.
M. da S., menor, representada por sua mãe, impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista.
Relata a inicial que a genitora da Impetrante necessita trabalhar fora diariamente, e por tal motivo vem procurando vaga para sua filha em creche da rede municipal, porém sem sucesso.
A Impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do mandamus.
Com as limitações características de início de procedimento, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
O relevante fundamento vem estampado na documentação anexada aos autos, bem como no direito concedido à criança de acesso à creche gratuita próxima à sua residência (art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Também presente o perigo de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao término da ação, posto se tratar de direito à educação do menor, direito este que se perde a dia a dia, sem possibilidade de recuperação.
A eventual arguição de falta de vagas não pode ser acolhida, pois cabe ao Poder Público Municipal, ao construir a creche em determinado bairro, fazê-lo de modo a prover as necessidades da comunidade local.
Isto posto, CONCEDO a liminar para o fim de determinar à autoridade Impetrada para que providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a matrícula da Impetrante na creche próxima à sua residência, em período integral, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Por oportuno faço constar que deverá ser observada a distância de até 2km entre a residência da impetrante e a creche, conforme prevê a Jurisprudência em vigor.
No mais, notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem à conclusão para prolação de sentença.
Int. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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