TJSP - 0003618-04.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Gabriella Moura de Oliveira Tenório (OAB 57100/GO), Tayná Lucena Ribeiro Lagoz Pereira (OAB 59700/GO) Processo 0003618-04.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Eduardo Felippe - Exectdo: TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por publicação, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora.
Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC.
Não havendo pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, fica autorizada a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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