TJSP - 1010611-82.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/12/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB 128708/SP) Processo 1010611-82.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista -
Vistos. 1.
Assiste razão a zelosa Serventia.
A presente se trata de Execução de Título Extrajudicial, logo, torno insubsistente a decisão inicial em virtude do equívoco. 2.
Citem-se os executados, sendo Daniel Gomes por si e na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, no endereço ora indicado, para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 4.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, caso requerido pelo exequente, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). 5.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROF.
DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DO LITORAL PAULISTA, CNPJ 00.***.***/0001-14, e parte ré/executado - DG COMERCIAL LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-14 e DANIEL GOMES DO COUTO, CPF *10.***.*99-39, cujo valor da causa é: R$ 272.038,31(DUZENTOS E SETENTA E DOIS MIL E TRINTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. 7.
Observe o exequente que o endereço do AR de fls. 118 endereçado a São Vicente/SP retornou com a anotação "não procurado".
Portanto caso a diligência resulte negativa, deverá o exequente se manifestar sobre a necessidade da diligência àquele endereço.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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