TJSP - 1004441-79.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:25
Petição Juntada
-
27/05/2025 09:16
Petição Juntada
-
21/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 02:03
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:35
Petição Juntada
-
07/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 06:03
Certidão Juntada
-
24/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:22
Carta de Intimação Expedida
-
23/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 05:14
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 07:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/09/2024 03:25
Petição Juntada
-
06/09/2024 05:41
Petição Juntada
-
04/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 13:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
03/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
01/07/2024 03:07
Certidão Juntada
-
28/06/2024 09:45
Carta de Intimação Expedida
-
27/06/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 08:26
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 16:40
Ato ordinatório
-
01/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 22:45
Pedido de Prazo Juntada
-
09/11/2023 02:39
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:35
Pedido de Prazo Juntada
-
26/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:35
Pedido de Prazo Juntada
-
25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1004441-79.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gustavo Carvalho Xavier de Souza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, os extratos bancários de fls. 11/13 revelam entradas de valores significativos na conta bancária do autor, sem correspondência, aliás, com o pro-labore indicado nos holerites de fls. 15/17, o que permite afastar aquela presunção, corroborada pelo fato de o autor ser administrador de empresa e ter assumido prestação mensal de quase R$ 1.500,00 (fl. 22).
Se não bastasse, por ocasião da celebração do contrato de financiamento (fls. 22/30), ele declarou à instituição financeira patrimônio de R$ 1.500.000,00 e renda mensal/faturamento de R$ 22.000,00.
Evidente, pois, que ele não faz jus à gratuidade processual.
Postulá-la, nessas condições, beira a litigância de má-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Providencie o autor o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Int.
Avaré, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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