TJSP - 1000415-11.2016.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-11.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Davilson dos Santos Rebello - Banco do Brasil S.a - Fls. 473/474: ciência às partes dos pagamentos dos MLEs. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP) -
08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
28/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:10
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2024 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
02/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2024.
-
19/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2024.
-
29/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Reis Moutinho Peres (OAB 206187/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1000415-11.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Davilson dos Santos Rebello - Exectdo: Banco do Brasil S.a - "
Vistos.
A Colenda Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou a este Juízo de Direito o E-mail nº 5828/2022, Expediente 2021/38225, comunicando o seguinte: A Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do juízo, encaminha a todos os Magistrados, Dirigentes e Servidores das unidades judiciais do Estado de São Paulo, cópia das decisões proferidas nos Processos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina, para ciência e providências, em especial no que diz respeito à ordem de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001-97), João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, Gradim & Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74).
Da leitura da r. decisão proferida no feito nº 1000823-15.2022.8.26.0283, extrai-se, em resumo, que Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga e Mayara Paola Salton Mayer foram denunciados e estão sendo processados pela prática dos delitos de receptação, com violação de sigilo bancário, exercendo a advocacia de maneira predatória.
Constou na referida decisão que há fortes indícios de que os acusados, agindo em concurso terceiros não identificados, por meio ilícito, obtiveram acesso a informações resguardadas por sigilo bancário.
E, de posse dessas informações, firmaram contratos de parceria com milhares de advogados, em que estes teriam como única obrigação procurar os clientes que estavam nas listas por eles recebidas (divididas por cidade), ou seja, não é o cliente que procura os escritórios espontaneamente, em clara atuação predatória.
Além disso, na decisão proferida nos autos nº 0000507-19.2022.8.26.0283, atinente ao pedido de sequestro de bens, consignou-se que apenas contra o BB, Bruno e seu grupo criminoso ajuizou mais de 27 mil ações e são advogados em 468 (quatrocentos e sessenta e oito) comarcas diversas, dentre elas, a comarca de Casa Branca.
Em razão desses e outros elementos, o Juízo da Comarca de Itirapina determinou medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens, sendo uma delas: F) O bloqueio de levantamento de guias judiciais em nome dos réus e do escritório de advocacia a eles pertencente, notadamente com relação aos requeridos cujos documentos sigilosos foram receptados pelos primeiros e proporcionaram o ajuizamento de ações em massa.
Nesse ponto, os valores deverão ser transferidos diretamente aos clientes ou a novos advogados constituídos para tal finalidade.
Oficie-se, por e-mail, a todas as Comarcas mencionadas nesta decisão informando essa proibição.
Analisando os autos, observa-se que, na procuração de fl. 12, a parte autora outorgou poderes a advogada atuante nesta Comarca e a Bruno Augusto Gradim Pimenta e a Felipe Gradim Pimenta, sendo estes dois réus na ação penal acima mencionada.
Desse modo, a medida decretada pelo Juízo da Comarca de Itirapina, consistente no bloqueio de levantamento de guias judiciais, incide no presente processo, razão pela qual fica suspenso o levantamento de valores em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta e a Felipe Gradim Pimenta e do escritório de advocacia a eles pertencente.
De mais a mais, considerando que, nas decisões acima mencionadas, pontuou-se que há indícios de que os réus, com base em informações resguardadas por sigilo bancário, obtidas, aparentemente, por meio ilícito, firmaram contratos de parceria com milhares de advogados, em que estes teriam como única obrigação procurar os clientes que estavam nas listas por eles recebidas (divididas por cidade), ou seja, não é o cliente que procura os escritórios espontaneamente, em clara atuação predatória, por cautela, suspendo o levantamento de numerários neste feito em nome da outra advogada constante na procuração de fl. 12, até o deslinde do referido processo criminal.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, para que, tomando ciência da presente decisão, informe se deseja que os valores depositados neste processo judicial em seu favor, caso confirmada a decisão de primeira instância, sejam-lhe transferidos diretamente, devendo, neste caso, informar ao Oficial de Justiça ou ao Cartório da 1ª Vara Judicial desta Comarca os dados bancários necessários para efetivar a transferência, tais como nome e CPF do titular da conta bancária, agência, número da conta e o tipo de conta (corrente ou poupança).
Deverá, ainda, apresentar ao Cartório deste juízo para juntada aos autos cópia do contrato de honorários firmado com os causídicos, cujos valores serão abatidos do montante a ser recebido.
Caso a parte autora não queria que os valores sejam-lhe transferidos diretamente, deverá o Oficial de Justiça informar-lhe que será necessária a constituição de novo(s) advogado(s) para tal finalidade.
Esclareço que, ainda nos termos decididos pelo Juízo da Comarca de Itirapina, "a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado contrato de parceria." Ademais, também foi fixado que a parcela destinada aos honorários dos investigados devem ser transferidos a conta judicial vinculada ao processo em trâmite na Comarca de Itirapina como medida assecuratória do sequestro.
Cumprida a diligência, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se." (REPUBLICAÇÃO: POR NÃO TER CONSTADO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR O INTEIRO TEOR DA DECISÃO) -
23/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2023.
-
21/06/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/12/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/05/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/04/2019 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 18:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/03/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2019 13:58
Decisão
-
26/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 07:07
Expedição de Carta.
-
08/01/2019 18:49
Decisão
-
07/01/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 01:58
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 21:26
Suspensão do Prazo
-
13/06/2018 01:40
Suspensão do Prazo
-
31/05/2018 00:47
Suspensão do Prazo
-
17/01/2018 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2016 00:01
Suspensão do Prazo
-
15/04/2016 22:53
Suspensão do Prazo
-
31/03/2016 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2016 18:45
Decisão
-
16/03/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
Davilson dos Santos Rebello
Advogado: Felipe Gradim Pimenta
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Ajuizamento: 30/03/2023 13:32