TJSP - 0004039-37.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
05/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:19
Petição Juntada
-
30/05/2024 11:02
Arquivado Provisoriamente
-
30/05/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 15:51
Guia Juntada
-
24/04/2024 15:51
Guia Juntada
-
24/04/2024 15:23
Guia Juntada
-
24/04/2024 15:22
Guia Juntada
-
09/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:39
Petição Juntada
-
01/04/2024 19:55
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
01/04/2024 19:54
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
13/03/2024 20:11
Petição Juntada
-
08/03/2024 11:58
Documento Juntado
-
08/03/2024 11:58
Documento Juntado
-
20/02/2024 19:37
Petição Juntada
-
06/02/2024 20:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/12/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/12/2023 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/12/2023 10:01
AR Negativo Juntado - Recusado
-
27/11/2023 05:08
Certidão Juntada
-
27/11/2023 05:08
Certidão Juntada
-
27/11/2023 05:08
Certidão Juntada
-
27/11/2023 05:08
Certidão Juntada
-
24/11/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
-
24/11/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
-
24/11/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
-
24/11/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2023 23:35
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:10
Documento Juntado
-
15/09/2023 22:17
Petição Juntada
-
30/08/2023 18:47
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Fernando da Silva (OAB 138420/SP), Rubens Barbosa de Moraes (OAB 53642/SP), Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB 286575/SP), Ricardo Gonçalves Terazão (OAB 347082/SP) Processo 0004039-37.2023.8.26.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Reqdo: Milos Eventos Comércio e Serviços Ltda., Pagi Cobrança e Administração de Crédito Ltda. -
Vistos.
I) Com relação às empresas requeridas Sirius, F2D e NCS, a tentativa de arresto resultou negativa.
II) Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$452,46, R$360,34, R$729,14, R$7.045,79, R$63,48, R$1.502,27, R$4.208,17, R$1.100,00, R$51,04, R$79,17 e R$700,15 do(a) requerida CSW.
III) Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$100,00 e R$131.862,29 da corré Milos.
IV) Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$1.101,00 da corré Pagi.
Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação das requeridas, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Intimem-se o(a)(s) requeridas(a)(s) Milos, quanto ao bloqueio da importância de R$100,00 por já ter impugnado o bloqueio da importância de R$131.862,29 e Pagi, na pessoa de seu patrono constituído a fls. 257, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventuais impugnações, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora.
Intime-se o(a) corré(a) CSW, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora.
V) As corréus Pagi Cobranças e Administração de crédito Ltda e Milos Eventos Comércio e Serviços Ltda (atual denominação da ZIP Comércio e Serviços Ltda), foram dadas por citadas a fls. 285, sendo que a empresa Milos já se manifestou nos termos do artigo 135 do CPC, à fls. 258/274.
Assim, concedo o prazo de 15 para a empresa Pagi se manifestar e requer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC.
No mais, providencie o autor o recolhimento das despesas para citação das empresas CSW, F2D, SIRIUS e NCS.
Após, expeça-se por carta de citação para que as rés CSW, F2D, SIRIUS e NCS se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Observo que quanto à empresa CSW deve constar da carta, esse prazo de 15 dias para se manifestar e requer as provas cabíveis, e o prazo de 5 dias para apresentação da impugnação do arresto de ativos financeiros.
VI) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela corré Milos Eventos e Produções (nome fantasia ZIP), da importância de R$131.862,73, bem como de rejeição do presente incidente de desconsideração, e que o filho dos executados Fabio Abdala Gliosci é o sócio da empresa ZIP, e o fato de integrarem o mesmo grupo familiar não caracteriza grupo econômico, possuindo objeto social distinto da empresa Central Surf Magazine, e o endereço era de sua residência quando morava com os executados.
Aponta não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não possui qualquer relação com as demais empresas não havendo desvio de finalidade e nem confusão patrimonial.
Impugna a tramitação do incidente em segredo de justiça, apontado que a autora litiga de má-fé, e que o bloqueio de vultosa quantia pode causar a insolvência da empresa.
Requer a imediata liberação dos valores, por ser parte ilegítima, e a improcedência da impugnação (fls. 258/274).
Juntou documentos (fls. 276/278).
O exequente manifestou-se a fls. 288/298, pelo indeferimento do desbloqueio e permanência do arresto cautelar, bem como que a empresa ZIP seria utilizada para ocultação patrimonial dos executados, que possui o mesmo número de telefone da Central Surf e das demais empresas requeridas e dos extratos bancários verifica-se o pagamento de boletos bancários sem identificação, encontrando-se presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica havendo confusão patrimonial e desvio de finalidade.
A empresa ZIP efetua transações em valores relevantes diariamente, e o bloqueio não paralisaria as atividades da empresa.
Requer o afastamento do pedido de litigância de má-fé e mantido o segredo de justiça.
Juntou documentos (fls. 299//307). É o breve Relato.
DECIDO.
Passo a analisar apenas o pedido de desbloqueio de valores apresentado pela Milos Eventos e Produções (nome fantasia ZIP Comércio e Serviços Ltda.) e a impugnação ao segrego de justiça, pois quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade de parte a questão envolve o mérito, e será decidida ao final, após a citação e manifestação de todas as rés.
Quanto ao segredo de justiça verifico que na petição de fls. 1/24 o autor formulou pedido de decretação do segredo de justiça, porém a decisão de fls. 312/314 foi omissa, deixando de apreciar o pedido.
Ora, no caso vertente, verifico que necessária a decretação do Segrego de Justiça, aplicando-se o disposto no artigo 189, III do CPC, tendo em vista que a questão objeto dos autos, quanto a existência ou não de confusão patrimonial e desvio patrimonial entre a empresas que se encontram no pólo passivo do presente incidente, bem como a documentação juntada com dados empresariais sensíveis de diversas empresas, reclamam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, por não vislumbro a atuação do autor, que busca seu crédito, litigando de má-fé.
Trata-se de pedido de levantamento da importância de R$131.862,73 da empresa Milos, bloqueada em decorrência de arresto cautelar determinado por este juízo pelo sistema SISBAJUD.
Primeiramente, verifico que no extrato bancário juntado a fls. 276/278 não consta o bloqueio da importância de R$131.862,73, não se sabendo em qual verba recaiu.
Ademais, infere-se do mesmo extrato bancário, que a empresa MILOS possui aplicação em CDB, conforme resgastes, e no final daquele extrato apresentou saldo positivo de mais de R$20.000,00.
Portanto, não houve apresentação de balancetes, folha de pagamento, títulos a serem pagos, demonstrando que o valor arrestado era essencial para a manutenção da empresa, pois depreende-se daquele extrato bancário que ocorreu o pagamento de vários títulos e há recebimento de valores/depósitos significativos, não restando, por ora, devidamente comprovado o risco de paralisação de suas atividades.
Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores arrestados pela Milos.
Por outro lado, os valores devem permanecer nos autos, até a decisão final deste incidente.
VII) Recebo os embargos de declaração de fls. 308/311, por serem tempestivos.
Aduz a autora/embargante omissão da decisão, pois haveria impossibilidade de suspensão dos autos principais como previsto no artigo 134, §3º do CPC, por não se aplicar a suspensão aos devedores principais, devendo os autos principais ter regular prosseguimento Com efeito, apesar de o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil dispor que a instauração do incidente suspenderá o curso do processo, como bem destaca Cassio Scarpinella Bueno, a regra do citado dispositivo deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente (BUENO, Cassio Scarpinella.
In: Cassio Scarpinella Bueno (coordenador).
Comentários ao código de processo civil volume 1 (arts. 1º a 317), p. 577).
Confira-se a respeito: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REGRA DO ART. 134, §3º, CPC.
SUSPENSÃO IMPRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR ATOS EXECUTÓRIOS NÃO RELACIONADOS À PARTE CITADA PARA INTEGRAR A LIDE.
MENS LEGIS QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE OBSERVAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO À DESCONSIDERAÇÃO, DIRETA OU INVERSA, DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DAÍ A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS RELACIONADOS UNICAMENTE À PARTE CITADA, ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O INCIDENTE. 1. É verdade que o art. 134, §3º, do CPC, é expresso ao determinar suspensão do processo na hipótese de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, como ponderado pela doutrina, trata-se de suspensão imprópria, pois "o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente". 2.
Trata-se de exegese consentânea com a mens legis, a exigir prévio contraditório à desconsideração da personalidade jurídica, não se justificando a paralisação de todo o processo de execução de modo a compreender questões estranhas à parte chamada a compor a lide. 3.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228438-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017). "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Suspensão da execução determinada pelo MM.
Juiz da causa, com base no art. 134, § 3º do CPC Inadmissibilidade - Suspensão que deve ser limitada às questões que dependam da solução da controvérsia relativa à instauração do incidente, devendo prosseguir os atos executórios com relação aos devedores originais, em homenagem ao princípio da celeridade processual Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040226-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência em face de decisão que recebeu o incidente e indeferiu o pedido de bloqueio e pesquisa de bens dos sócios, porque até o momento, não se encontram no polo passivo da execução, bem como, determinou a suspensão do processo principal Procedência parcial do inconformismo - Possibilidade de prosseguimento da ação contra os devedores originários - Hipótese em que, embora o artigo 134, §3º, do CPC, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente, a melhor exegese do referido dispositivo aponta a conclusão de que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente Recurso provido nessa parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057170-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022).
Portanto, torno sem efeito a parte da decisão de fls. 312/314 que suspendeu o andamento dos autos principais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos.
A autora deverá providenciar o encaminhamento de cópia da presente decisão para os autos principais, para regular prosseguimento.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:16
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:15
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/07/2023 10:12
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:11
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/07/2023 10:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 10:06
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2023 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:25
Embargos de Declaração Juntados
-
13/07/2023 19:07
Petição Juntada
-
05/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/06/2023 16:48
Petição Juntada
-
19/06/2023 14:18
Petição Juntada
-
23/05/2023 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:43
Petição Juntada
-
18/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:18
Embargos de Declaração Juntados
-
05/04/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:17
Planilha de Cálculos Juntada
-
24/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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