TJSP - 1102850-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/02/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP) Processo 1102850-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz Ely Capezzuti -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls. 33/36.
Anote-se. 2.
Dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento da taxa judiciária. 3.
O pedido de liminar comporta acolhimento.
A liminar merece DEFERIMENTO.
Há prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, e do risco de perecimento do direito material ora vindicado caso haja tardança na prestação jurisdicional, o que justifica a antecipação de seus efeitos a teor do que exige o atual artigo 300 do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, a inicial veio instruída com prova documental indicadora de que o procedimento cirúrgico necessário foi requisitado pelo médico responsável e de que o autor, idoso, necessita da cirurgia em virtude de sua dor lombar M 51.0-54.1, M48.0(fls. 34).
Destaca-se ainda o entendimento sedimentado da jurisprudência no sentido de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668216/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15.03.2007).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência da Corte Paulista: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Negativa de cobertura de cirurgia de catarata, com implantação de lente intraocular - Inadmissibilidade - Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta - Entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 102) - Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor Aplicação da Lei nº 9.656/98 a instrumento celebrado antes desse diploma - Possibilidade - Documento de trato sucessivo, a prorrogar-se no tempo - Súmula nº 100 desta Corte Recurso improvido. (TJSP, Apelação 0065962-44.2012.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Álvaro Passos, j. 18/08/2015).
Verifica-se in casu o risco de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo fato de a questão envolver a saúde da requerente, paciente com idade avançada e acometida de quadro generalizado de Lombociatalgia, Atrose e Doença Degenerativa, entre outros (fls. 34), que sem a tutela antecipada poderá ter a qualidade de vida prejudicada ou até mesmo, sofrer risco de óbito, caso não lhe seja assegurado o procedimento cirúrgico conforme prescrição médica.
Nesse sentido, portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar do fornecimento dos materiais necessários ao seu sucesso sob alegação de exclusão contratual.
Assegurar a cobertura da moléstia, porém excluir do contrato o tratamento mais adequado e os materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando o sinalágma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Nesse sentido, foi editada a súmula 96 e 102 do E.
Tribunal, que dispõem: S. 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
S. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR que a ré autorize e custeie o procedimento neurocirúrgico indicado em fls. 34, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a incidir findo o prazo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acaso não cumprida a ordem até o 30o. dia a contar da intimação da presente.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO. 4.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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