TJSP - 1002544-42.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:00
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:48
Conciliação frutífera
-
29/01/2024 16:47
Conciliação frutífera
-
24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/01/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/12/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/12/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 17:02
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2023 17:02
Conciliação infrutífera
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:45
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/09/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cury (OAB 139955/SP) Processo 1002544-42.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Casa dos Parafusos Comercial Araçatuba Ltda - Epp -
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s), observando-se o valor exequendo apontado na inicial, à falta do devidamente atualizado: 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias (prazo máximo permitido pelo próprio sistema). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, para eventual manifestação em dez dias; caso haja contrariedade, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Em se tratando de execução de título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 5.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: R.
P.
A.
Construtora Araçatuba Ltda; Valor atualizado: R$ 767,48.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. -
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:53
Protocolizada Petição
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16/06/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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18/05/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 12:16
Expedição de Carta.
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17/02/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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