TJSP - 1009836-09.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Zequine Madrid (OAB 472048/SP), Edinilson Rivelino Madrid dos Santos (OAB 474645/SP) Processo 1009836-09.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Aparecido Rodrigues Neto -
Vistos.
Vislumbro a presença dos requisitos legais, para concessão da liminar, à vista de diversos precedentes que enquadram a contribuição combatida nos autos como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os contribuintes que o desejem.
Assim, em princípio, qualquer contribuição para esse sistema de assistência à saúde deveria ser facultativa, não podendo a Lei Estadual obrigar o autor a financiar tais serviços, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, pelo qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Ante exposto, defiro a liminar para determinar à Requerida que, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, providencie a cessação dos descontos realizados em folha de pagamento, identificados pela rubrica CBPM CONTRIBUIÇÃO DE ASSIST. 70.018, que correspondem a 2% dos vencimentos do Requerente, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido.
Oficie-se à Requerida.
Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, anoto expedição de ato para citação da CBPM via Portal Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, para que encaminhe ofício, juntando-se protocolo nos autos. -
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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