TJSP - 1012385-70.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:51
Petição Juntada
-
10/03/2025 22:03
Publicação
-
10/03/2025 00:47
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:14
Conclusos
-
27/07/2024 12:00
Documento Juntado
-
25/06/2024 07:11
Documento Juntado
-
24/06/2024 17:28
Expedição de documento
-
21/06/2024 11:36
Ato ordinatório
-
20/06/2024 15:26
Petição Juntada
-
17/05/2024 22:56
Publicação
-
17/05/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 16:35
Ato ordinatório
-
04/04/2024 22:20
Publicação
-
04/04/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
03/04/2024 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 09:50
Conclusos
-
02/04/2024 14:52
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:50
Publicação
-
28/03/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:16
Conclusos
-
26/03/2024 17:26
Petição Juntada
-
28/02/2024 00:33
Publicação
-
27/02/2024 12:17
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 12:02
Ato ordinatório
-
27/12/2023 06:01
Documento Juntado
-
15/12/2023 06:01
Documento Juntado
-
14/12/2023 10:21
Expedição de documento
-
24/11/2023 01:49
Publicação
-
23/11/2023 05:54
Remetidos os Autos
-
22/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:19
Conclusos
-
22/11/2023 16:17
Expedição de documento
-
20/09/2023 15:35
Conclusos
-
19/09/2023 16:50
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:05
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Ficher (OAB 232390/SP) Processo 1012385-70.2023.8.26.0223 - Monitória - Reqte: Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp -
Vistos.
A autora é faculdade conceituada nesta comarca, com grande quantidade de alunos, auferindo lucro.
Em que pese a renovação do certificado, é pessoa jurídica e não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse situação econômica deficitária.
Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça.
O pedido de recolhimento das custas ao final, também fica indeferido, porquanto ausente a hipótese prevista no artigo 5º da Lei 11.608/03.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e emolumentos, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:06
Conclusos
-
17/08/2023 13:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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