TJSP - 0003559-30.2012.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 06:06
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 15:56
Autos no Prazo
-
21/01/2025 13:20
Autos no Prazo
-
15/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 10:06
Ato ordinatório
-
12/12/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 10:17
Autos no Prazo
-
04/12/2024 09:28
Autos no Prazo
-
04/12/2024 09:25
Autos no Prazo
-
27/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:11
Autos no Prazo
-
11/09/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 11:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/04/2024 02:58
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 13:44
Autos no Prazo
-
01/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 06:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/12/2023 14:54
Remetidos os Autos à Minuta
-
15/12/2023 16:02
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
27/10/2023 14:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) Processo 0003559-30.2012.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: Industria de Penas de Aves Miabel Ltda -
Vistos.
Considerando o tempo que esta execução fiscal permaneceu paralisada, mister analisar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto à luz do entendimento jurisprudencial atual de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e a sistemática para a contagem do prazo prescricional.
Sobre essa questão, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ Recurso Especial nº 1.340.553-RS. 1ª Seção.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018.
Publicação no DJe: 16.10.2018) Assim, antes de deliberar sobre essa questão e para não proferir decisão surpresa, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente e ou causas suspensivas ou interruptivas do respectivo prazo.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:01
Remetidos os Autos à Minuta
-
29/06/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2019 14:20
Arquivado Provisoriamente
-
28/07/2019 23:56
Suspensão do Prazo
-
05/07/2019 13:44
Autos no Prazo
-
03/07/2019 15:26
Remetido ao DJE
-
21/05/2019 11:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/03/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:58
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
14/02/2019 18:15
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
14/03/2017 15:01
Arquivado Provisoriamente
-
14/03/2017 14:30
Decisão
-
10/03/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 11:43
Pedido de Arquivamento Juntado
-
06/03/2017 16:37
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
10/02/2017 17:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
29/04/2016 21:38
Suspensão do Prazo
-
30/03/2016 17:47
Autos no Prazo
-
27/11/2014 10:50
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/11/2014 10:50
Transferência de Processo - Saída
-
27/11/2014 10:50
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/09/2014 15:16
Autos no Prazo
-
05/08/2014 16:28
Mandado Expedido
-
04/08/2014 14:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/03/2014 16:02
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
11/02/2014 11:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
25/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Penhora
-
15/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
21/01/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/12/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
19/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
18/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 17:31
Recebimento de Carga
-
13/09/2012 17:16
Carga à Vara Interna
-
13/09/2012 16:06
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1004617-75.2023.8.26.0229
Luiz Moreira de Freitas
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Cristiane Kelly Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 10:32
Processo nº 1500174-07.2023.8.26.0073
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Angela Ludmila Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 12:00
Processo nº 0006062-32.2022.8.26.0278
Qualytubo Industria e Comercio de Tubos ...
Anderson da Silva Campos ME
Advogado: Stefano Cocenza Sternieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2016 10:07
Processo nº 1011149-25.2022.8.26.0286
Banco do Brasil S/A
Jandiane de Almeida Silva Freitas
Advogado: Rodrigo Amorim Sorio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 11:08
Processo nº 1006805-39.2022.8.26.0047
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Neide Maria Mussini
Advogado: Marcelo Leandro Crivoi de Matos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 09:57