TJSP - 1112512-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:30
Petição Juntada
-
12/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:58
Petição Juntada
-
15/02/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:05
Petição Juntada
-
12/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/11/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/11/2023 19:51
Conclusos para Sentença
-
24/10/2023 17:13
Réplica Juntada
-
28/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 22:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:20
Contestação Juntada
-
07/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1112512-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciene Alves de Figueiredo -
Vistos.
Fls. 01/62: De início, ante os termos do artigo 99 §3º do Código de Processo Civil e, estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença de pressupostos do benefício pleiteado (§2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anotado nesta data.
Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:17
Carta Expedida
-
28/08/2023 18:16
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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