TJSP - 1038630-57.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:56
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
14/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:21
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:10
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Degnes de Deus (OAB 214612/SP) Processo 1038630-57.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Sonia de Souza Santos -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Com observância ao disposto no artigo 59, Caput, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, bem como o(s) fiador(es) para contestar(em) ao pedido de cobrança, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, d da Lei 8245/91).
Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s).
Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.
Intime-se. -
28/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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