TJSP - 1000437-59.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 19:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/11/2023 19:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/11/2023 12:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/10/2023 02:15
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 12:34
Mandado de Averbação Expedido
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25/10/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2023 16:35
Planilha de Cálculos Juntada
-
05/10/2023 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 17:05
Carta de Intimação Expedida
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03/10/2023 17:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/10/2023 17:05
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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24/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) Processo 1000437-59.2023.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Reqte: Stephany Oliveira Ferreira - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais para: [a] decretar o divórcio do casal; [b] estabelecer que a parte autora voltará a usar o nome de solteira; [c] dividir em 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge dos bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do CC), com as exceções dos arts. 1.659 e seguintes do CC, observado o acima especificado; e [d] condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora, de 1% ao mês e a contar do evento danoso, e correção monetária, pela tabela prática do TJSP e a contar desta sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor da meação dos bens que a autora tem direito, nos termos acima especificados, somado ao montante da condenação por danos morais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2023 15:27
Conclusos para Sentença
-
18/07/2023 18:30
Petição Juntada
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27/06/2023 13:51
Petição Juntada
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27/06/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:56
Petição Juntada
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23/06/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:50
Remetido ao DJE
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21/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:00
Decurso de Prazo
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15/06/2023 18:10
Conclusos para Sentença
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05/06/2023 09:07
Petição Juntada
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26/04/2023 11:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/04/2023 11:41
Documento Juntado
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14/03/2023 18:06
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2023 17:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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10/03/2023 08:08
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/02/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 01:19
Remetido ao DJE
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13/02/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:37
Embargos de Declaração Juntados
-
08/02/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 18:52
Remetido ao DJE
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06/02/2023 17:21
Carta Expedida
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06/02/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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05/02/2023 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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