TJSP - 1000044-15.2023.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 16:41
Homologada a Transação
-
03/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/05/2024 01:40:00, 2ª Vara.
-
29/02/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Décio da Silveira Corrêa Neto (OAB 229056/SP), Aline Aparecida de Oliveira (OAB 339582/SP) Processo 1000044-15.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Eduardo Ferraz de Arruda, Mauricio Aparecido Bolonha - Reqdo: Mauricio Aparecido Bolonha, Jose Eduardo Ferraz de Arruda - Vistos em saneador.
JOSÉ EDUARDO FERRAZ DE ARRUDA ajuizou ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de motocicleta, c/c indenização por danos morais e materiais em face de MAURICIO APARECIDO BOLONHA.
Alega o autor, em apertada síntese, que vendeu uma motocicleta em 2017; que as partes realizaram verbalmente a compra e venda do bem, pelo importe de R$ 14.000,00; que o requerido efetuou o pagamento de R$ 7.000, 00 em espécie, mais uma motocicleta de sua propriedade no valor de R$ 5.000,00 e assumiu quatro parcelas de R$ 500,00 cada, para totalizar o valor do bem, objeto da venda, assumindo a propriedade da motocicleta, garantindo que providenciaria a transferência do referido bem; que posteriormente a motocicleta necessitou de conserto, quando o requerido procurou o autor relatando o ocorrido e solicitando o pagamento do valor do conserto necessário; que as partes acordaram que o restante devido ficaria como ressarcimento do conserto e, o autor ainda lhe entregou um bem, sendo uma bicicleta no valor de R$ 1.500,00 aceitado pelo requerido como forma de pagamento do conserto; que o veículo se encontra com o requerido até os dias atuais e não realizou a transferência da motocicleta, tão pouco os pagamentos de IPVA desde o ano de 2017.
Assim, pugnou pela concessão da tutela objetivando obrigar o requerido a efetivar a transferência da motocicleta e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), e ao final, pela procedência condenando o requerido em danos materiais (que oportunamente serão apurados), em face dos IPVAs, CADIN em nome da parte aurora, bem como em danos morais (fls. 01/10).
A r. decisão de fls. 23/24 determinou que a antecipação de tutela seria apreciada após a contestação.
Realizada audiência de conciliação no Cejusc, a mesma restou infrutífera (fl. 43).
Citado, o requerido apresentou contestação e sustentou, em suma, que a negociação do veículo motocicleta SUZUKI MARAUDER foi em 2015 e não como constou na inicial; que o requerido utilizou-se da motocicleta por apenas 8 dias, visto que ao empreender viagem a São Paulo, o motor da motocicleta fundiu em plena rodovia Castelo Branco; que após constatação do vício redibitório e de que não houve mal uso, falta de óleo ou correlato como causa da quebra do motor, o autor mandou oferecer para o requerido, através do mecânico da oficina, um veículo honda biz de uso da própria mulher, para amortizar outro tanto do custo de reparo do motor; que o requerido aguardava até os dias atuais que tal honda biz lhe fosse entregue, e integre o ressarcimento dos custos para possibilitar o reparo do motor, tendo cobrado por mais de 15 vezes o autor para cumprir a promessa, tudo que nunca foi alcançado; em razão deste fato, o autor pagou os IPVAs de 2015 e 2016, pois sabia do prejuízo imposto ao requerido e do não cumprimento da entrega da honda biz para custear o conserto; que nunca pagou qualquer imposto ou documento ou taxa incidente sobre tal veículo, ainda mais por não ser o proprietário formal do bem, haja visto que o recibo de transferência encontra-se em branco.
Na reconvenção, o requerido alegou que o valor de R$ 10.500,00 efetivamente dispendido pelo reconvinte na compra do bem, não propiciou qualquer fruição ou mesmo incremento ao capital pessoal, sequer por ter havido disposição no preenchimento do recibo de transferência pelo reconvindo e, ainda, pelo fato ocorrido, cujo investimento foi integralmente perdido por única culpa daquele que não assumiu a responsabilidade confessa pelo evento danoso.
Assim, pugnou pela improcedência da ação, e na reconvenção pugnou pela procedência de suas pretensões (fls. 47/55).
O requerente/reconvindo se manifestou às fls. 75/78.
O r. despacho de fls. 79 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
O requerido/reconvinte pugnou pela realização de perícia técnica no motor da motocicleta, bem como a produção de prova oral (fls. 82/83), ao passo que o requerente/reconvindo deixou decorrer in albis o prazo para especificar provas (cf. certidão de fl. 84).
Pois bem.
Por primeiro, defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
No mais, consigna-se que após acurada análise dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos legais par a concessão da tutela pleiteada na exordial, até porque a matéria sub judice demanda produção probatória sob o crivo do contraditório.
Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ademais, no que se refere à prova pericial no motor da motocicleta, pleiteada pelo requerido/reconvinte, indefiro em virtude do tempo decorrido entre a data do sinistro (2015) e a propositura da ação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbram quaisquer nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Assim, dou o feito por saneado.
DEFIRO a realização de prova oral, devendo as partes ser intimadas para depoimento pessoal, com as advertências de praxe.
No tocante às testemunhas, faculto às partes a apresentação de rol no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão (cf. art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450).
Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º).
Acolho desde já o rol de testemunha apresentado pelo requerido/ reconvinte às fls. 82/83.
Designo audiência de instrução no formato PRESENCIAL, que realizar-se-á no dia 25 de outubro de 2023, às 14:40 horas (Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
As partes estão devidamente representadas e serão intimadas na pessoa do(a) Advogado(a).
Todos os intimados deverão comparecer, pois advertidos de que a ausência injustificada implicará a imposição de multa processual de R$ 400,00, com fundamento no art. 334, § 8°, do CPC.
Ressalva-se, no entanto, o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, 334, CPC).
A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara.
Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual.
Neste caso, deverão informar nos autos os e-mails para envio do link de acesso.
No tocante às testemunhas (e eventualmente partes em caso de depoimento pessoal) deverão os nobres patronos informar nos autos se as testemunhas residentes fora da comarca participarão de forma virtual, ou se comparecerão ao fórum da sua residência para prestar depoimento.
Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente às questões sub judice.
Intime-se. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:08
Audiência de instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/10/2023 02:40:00, 2ª Vara.
-
04/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/04/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 10:56
Conciliação infrutífera
-
23/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/03/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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