TJSP - 1022924-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiza Costa Russo (OAB 345534/SP) Processo 1022924-48.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Venancio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização que Guilherme Venancio de Oliveira promove em face de Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas, pretendendo que a requerida forneça as passagens aéreas, São Paulo/Roma, no período de 01 a 18 de setembro do corrente ano.
Para tanto, alega que, em 17/08/2022, adquiriu quatro (4) passagens aéreas com destino a Roma, saindo de São Paulo no dia 1º e voltando no dia 18 de setembro de 2023.
Há cerca de um mês, o autor pagou uma taxa de R$ 2.969,74, para que fossem adicionados mais alguns dias, ou seja, até o dia 23 de setembro de 2023.
No entanto, no último dia 18 de agosto, recebeu comunicado da empresa de que esta não honraria nenhuma das passagens contratadas para o período de setembro a dezembro de 2023, oferecendo indenização mediante vouchers para utilização no site.
O autor não tem como adquirir outras passagens em razão dos valores que seriam agora cobrados.
O autor já fez reservas de hospedagem na Europa.
A empresa ré está se valendo de diversas propagandas enganosas para captar clientes e não honrar com o prometido, gerando excessivo desgaste, aborrecimento e frustração aos consumidores.
Requer tutela de urgência para que a empresa ré seja obrigada a emitir as passagens aéreas contratadas de ida e volta de São Paulo para Roma, no período de 01 a 23 de setembro de 2023, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Cumpre lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, verifica-se, em análise sumária, a probabilidade do direito do autor, diante da alegação por parte da requerida de que não irá cumprir o contratado.
Com efeito, os documentos de págs. 22/39 conferem verossimilhança (probabilidade do direito) aos fatos alegados, pois constou claramente do documento de págs. 32/33: 1.
Por razões alheias à nossa vontade, o seu pedido número 737764650 da linha PROMO não será emitido. 2.
Vamos devolver integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês - acima da inflação e dos juros de mercado. 3.
Você poderá usar os vouchers em outros produtos da 123milhas, seja para passagens aéreas, hotéis, ônibus ou pacotes à sua escolha.
Os vouchers poderão ser utilizados para você ou qualquer pessoa de sua vontade em até 36 meses.
Portanto, resta claro que a empresa ré não pretende cumprir a obrigação assumida perante o autor, mediante alteração unilateral do contrato em relação de consumo, o que se mostra, a princípio, nesta análise sumária, indevido.
Não há risco de irreversibilidade, podendo haver cobrança de eventual débito em caso de improcedência da ação.
Face a todo o exposto, pois, ACOLHO o pedido de tutela apresentado para o fim de compelir a empresa requerida a emitir as passagens aéreas contratadas de ida e volta de São Paulo para Roma, no período de 01 a 23 de setembro de 2023, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite dos valores das passagens.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a ré via postal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, aguarde-se a devolução do AR por 30 dias.
Certifique-se a serventia a respeito da queima da guia GARE, nos termos do Comunicado nº 2199/2021.
A presente decisão servirá como mandado de intimação para que a empresa ré cumpra a tutela de urgência.
O autor deve providenciar a impressão no sistema SAJ para as providência cabíveis junto à ré.
Intime-se. -
23/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003445-59.2023.8.26.0533
Abatedouro Avicola Carraro LTDA
Comercial Castro Supermercados LTDA
Advogado: Renata Firmino Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2023 10:15
Processo nº 0000862-30.2019.8.26.0252
Rodrigo Aidar Moreira
Prefeitura Municipal de Ipaussu
Advogado: Rodrigo Aidar Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2019 10:13
Processo nº 1009718-33.2023.8.26.0152
Brenna Angy Frany Pereira Garcia
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Brenna Angy Frany Pereira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 21:30
Processo nº 1008324-84.2019.8.26.0037
Francisco Vannucci
Josefa Zenatti Vannucci
Advogado: Ester Regina Boschi Grecco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2019 21:00
Processo nº 1126533-46.2021.8.26.0100
Ceu Azul Transportes e Solucoes Logistic...
Tae Seguranca Privada LTDA
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 09:46