TJSP - 1007759-43.2023.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 15:55
Homologada a Transação
-
05/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:00
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laís Lopes Francelino (OAB 440439/SP) Processo 1007759-43.2023.8.26.0664 - Arrolamento Sumário - Invtante: José Lopes Espelho, Celia Aparecida Lopes Espelho, Jose Carlos Alves Espelho -
Vistos.
Proceda a serventia a inclusão do espólio no pólo passivo da ação.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, considerando inexistente qualquer hipótese do art. 189, CPC.
Nomeio inventariante o requerente José Lopes Espelho, independentemente de compromisso.
Processe-se como arrolamento, observando-se o(a) procurador(a) e certificando a serventia: 1.
A representação de todos os interessados e seus cônjuges; 2.
Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação, devendo para tanto ser observado o valor de mercado / venal do bem: Agravo de Instrumento Inventário Determinação de recolhimento complementar do ITCMD Valor que deve integrar a base de cálculo na forma como detalhada pela Fazenda Pública Lei Estadual 10.705/00 indica a base de cálculo do ITCMD o valor venal do bem (entendido como valor de mercado) Necessidade de anuência da Fazenda quanto ao valor atribuído ao bem pelo contribuinte Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175743-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). 3.
Se todas as documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas, devendo estar atualizadas em até 60 dias; 4.
Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; 5.
Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 5.1.
Pesquisas junto ao Renajud, Bacenjud, Infojud, Arisp e de indisponibilidade de bens em nome do falecido e de herdeiros renunciantes, neste último caso, bem como requisite-se certidão de eventual testamento junto ao RCTO.
No que tange a requisição da certidão perante o RCTO, defere-se a justiça gratuita, caso assim requerida na inicial, sem prejuízo de posterior reexame. 6.
Para apuração do valor de transmissão judicial causa mortis, cumpra o(a) inventariante o que determina o art. 21 do Decreto-Lei nº 46.655/2002.
Prazo: 30 dias. 6.1.
Após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD e, por conseguinte, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, relatando se concorda ou não com o procedimento adotado e demonstrado pelo contribuinte; 7.
Intime-se o Município de Votuporanga para se manifestar, caso queira, em cinco dias, conforme ofício PGM/CF nº03/2017, arquivado em cartório. 8.
Na falta de algum item deverá o(a) inventariante ser intimado(a) para regularização no prazo de 30 dias. 9.
Se houve o recolhimento da taxa judiciária, observando o art. 4º, inciso III, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/2003, com a manifestação do Contador Judicial.
A gratuidade é analisada principalmente com base no acervo do espólio e não só renda dos herdeiros.
Assim, o recolhimento da taxa judiciária deverá obedecer o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11608/2003, o que será verificado, oportunamente, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, ocasião em serão conferidas, consoante a expressão econômica da massa patrimonial, as faixas de valores aplicáveis, além da necessidade, ou não, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, se pedida anteriormente, ressaltando-se, a respeito, que o espólio tem capacidade tributária de primeira ordem no tema recolhimento de custas.
Em reforço a esse entendimento o seguinte julgado, com a ementa transcrita in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
PAGAMENTO AO FINAL.
O espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, sendo inadequado o exame da situação financeira da inventariante e dos herdeiros para fins de concessão da benesse jurídica.
Quando expressivo o valor hereditário e auferindo renda a meeira e os herdeiros, não cabe o deferimento da gratuidade, autorizando, todavia, o recolhimento ao final, na falta de sua disponibilidade.
Agravo provido, em parte (Agravo de Instrumento nº *00.***.*17-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 07/03/2010). 9.1.
Os custos do item 5.1 serão atribuídos ao espólio e diretamente decotados do monte partível, caso não concedida a gratuidade. 10.
Por último, deverá verificar a serventia, a final, se o feito encontra-se regularmente instruído. 11.
Estando em ordem, tornem conclusos para homologação da partilha.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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