TJSP - 1002871-69.2023.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/05/2024 08:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/05/2024 08:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2024 14:19
Contrarrazões Juntada
-
04/05/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 13:00
Ato ordinatório
-
25/04/2024 12:29
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 15:47
Julgada improcedente a ação
-
18/04/2024 15:01
Conclusos para Sentença
-
16/04/2024 12:39
Petição Juntada
-
04/04/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 08:32
Conclusos para Sentença
-
19/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:18
Petição Juntada
-
12/03/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 18:04
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/03/2024 18:04
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/02/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:04
AR Positivo Juntado
-
06/02/2024 21:42
Petição Juntada
-
30/01/2024 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 13:47
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 11:41
E-mail expedido juntado
-
10/10/2023 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 06:30
Conclusos para Sentença
-
21/09/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:35
Réplica Juntada
-
19/09/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2023 20:02
Contestação Juntada
-
25/08/2023 11:42
Petição Juntada
-
22/08/2023 05:14
AR Positivo Juntado
-
15/08/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB 293526/SP) Processo 1002871-69.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Donizete de Oliveira Lacerda -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
O pedido urgente merece acolhimento.
Os fatos carreados na inicial evidenciam elementos probatórios seguros para que este Juízo possa concluir pela verossimilhança das alegações.
Trata-se de hipótese de manifesta hipossuficiencia economica, social e intelectual da parte autora, idoso, que vive com um salário diminuto, sendo indiscutível o perigo que a continuidade dos descontos pode gerar, pois envolve salário, já insuficiente.
Outrossim, a prova de que não pactuara o empréstimo ou serviço em apreço é negativa, impossível ao demandante de realizar.
Ademais, impossível ignorar os recorrentes casos de falsificação que afligem os beneficiários mais vulneráveis.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para sustar os descontos, determinando que o requerido Banco C6 Consignado S.A. se abstenha de realizar qualquer desconto em conta bancária ou diretamente no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente ordem.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia dos documentos de identificação do autor, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie a sustação dos descontos.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a quantidade de acordos realizados em ações cujo pedido tem natureza patrimonial ou civil tem se mostrado ínfima, o que torna mais moroso o processo, ferindo o princípio de sua razoável duração (art. 4º), obtemperando que a autocomposição pode ser alcançada a qualquer tempo, não havendo prejuízos para as partes e seus interesses. 4.
CITE(M)-SE o(as) requerido(as) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça(m) contestação e/ou reconvenção ao pedido inicial.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, observadas as exceções legais (CPC, art. 344).
Na contestação deverá o requerido ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirta-se à parte requerida que este processo tramita eletronicamente.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação em réplica.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Na réplica deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.
Observem ambas as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As testemunhas deverão serao máximo de três para cada parte, por fato.
Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada.Ademais, em caso de prova oral, deverão arrolar e qualificar a vítima e/ou testemunhas, inclusive com telefone celular que possua aplicativo Whatsapp (caso seja possível audiência virtual).
Os advogados também deverão informar o seu próprio número de telefone e e-mail, assim como os do réu. 7.
Após o decurso do prazo para réplica, venham os autos à conclusão para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se e intime-se. -
14/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 23:15
Carta Expedida
-
11/08/2023 23:14
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000272-87.2023.8.26.0260
Gbmax Comercio de Importacao e Exportaca...
Vicente de Paulo de Oliveira Lima ME (Fc...
Advogado: Ana Paula Thabata Marques Fuertes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 17:01
Processo nº 1526332-56.2022.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Henrique Moura de Souza
Advogado: Matheus Pereira Lima Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 16:06
Processo nº 0002465-21.2019.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2019 15:50
Processo nº 1007974-91.2022.8.26.0037
Banco do Brasil S/A
Mario Lucio Silva
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 12:08
Processo nº 1007974-91.2022.8.26.0037
Mario Lucio Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 19:46