TJSP - 1023275-55.2022.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 23:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/10/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alessandro da Silva Manoel (OAB 227876/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 1023275-55.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Modesto dos Santos - Reqdo: Tnl Pcs S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização proposta por JOÃO MODESTO DO SANTOS em face de OI S/A, sustentando, em resumo, que: mantinha contrato com a ré referente à prestação de serviços de telefonia, cancelado em abril de 2022, em razão de portabilidade para a empresa Claro; na ocasião, não havia débito em aberto e já havia transcorrido o prazo de fidelização; ainda assim, vem sendo acintosamente cobrado pela ré em razão de suposta multa rescisória, no valor de R$ 613,94, com data de vencimento em 9/5/22 e, posteriormente, R$ 429,75, com vencimento em 8/10/22; inexigíveis os débitos, sendo que a ré ameaça negativar seu nome em órgãos restritivos; os fatos lhe causaram danos morais; requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários mínimos.
A requerida foi citada e apresentou contestação, argumentando, em resumo: impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; a cobrança se refere a multa de fidelização dos acessos que foram desativados por portabilidade; o autor mantinha contrato referente a linhas móveis desde 25/1/20; em 11/1/21, houve renovação por mais 12 meses, contudo, foi posteriormente renovado em 10/9/21, sendo que a solicitação de portabilidade, em abri de 2022, ocorreu antes dos 12 meses de fidelização; legítima, portanto, a cobrança da multa, segundo previsão contratual; a multa é de apenas R$ 613,94, sendo que o valor de R$ 429,75 não representa nova cobrança, mas apenas proposta de pagamento em renogociação; refuta a ocorrência de ilicitude e, em consequência, do dever de indenizar; não houve configuração de danos morais; eventual arbitramento deve ocorrer com razoabilidade; requer a improcedência da ação.
O autor manifestou-se sobre a contestação.
Alegou, outrossim, ter ocorrido negativação em órgãos cadastrais e requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão.
Por meio da decisão de fls. 157, foi indeferido o pedido, por ausência de demonstração de efetiva negativação, facultada a posterior comprovação.
O autor apresentou petição com demonstração de inserção em portal de renegociação do Serasa.
Manifestou-se a ré e confirmou ter ocorrido somente a disponibilização de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome.
Por fim, o autor informou ter ocorrido exclusão da plataforma de renegociação após sua última petição, mantendo, contudo, a pretensão indenizatória em razão dos percalços enfrentados em decorrência da restrição de crédito. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que as questões de fato estão, ou deveriam estar, comprovadas documentalmente.
A gratuidade de justiça foi concedida após a análise de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica do autor e deve ser mantida, não trazendo a ré, aos autos, qualquer elemento em sentido contrário.
Não prospera, do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora deu à causa o valor em conformidade com a pretensão deduzida.
Os demais aspectos referem-se ao próprio mérito da ação.
A ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgada parcialmente procedente.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não há dúvidas de que o negócio jurídico foi firmado e que o autor usufruiu dos serviços da ré até requerer a portabilidade, em abril de 2022.
Não há controvérsia, outrossim, de que a contratação havia ocorrido em janeiro de 2020.
A cobrança de multa em decorrência de quebra de plano de fidelização, a princípio, é possível e não se mostra ilegal, desde que prevista no contrato firmado entre as partes.
No caso, contudo, muito embora a ré mencione o contrato, não o trouxe aos autos, não sendo possível concluir-se por eventual legitimidade da cobrança e respectivos valores e prazos.
As telas reproduzidas na defesa não podem servir, por si sós, como demonstração inequívoca da aludida contratação.
Acrescente-se que o pedido de portabilidade ocorreu mais de 2 anos após a ativação dos serviços.
Mesmo que se considere a alegada renovação em janeiro de 2021, a portabilidade ocorreu mais de 1 anos após tal fato.
A ré, de todo modo, não demonstrou que o contrato conteria previsão de renovação do prazo de fidelização.
Não haveria sentido, outrossim, em eventual reabertura de prazo em setembro de 2021, ainda no transcurso do prazo da última renovação.
Não houve, de todo modo, demonstração de suposta contratação referente a valores e prazos.
Saliente-se que o plano de fidelização confere ao consumidor vantagens e benefícios e, em contrapartida, exige que ele fique vinculado ao contrato por um período mínimo, cujo objetivo não é outro senão o de assegurar às operadoras de telefonia um prazo razoável para que possam recuperar o investimento inicialmente realizado.
A regra geral é que o tempo máximo de permanência não supere 12 meses (art. 57, § 1º da Resolução 632/2014 da ANATEL).
Contudo, o art. 59 da referida Resolução autoriza a livre negociação de prazo de permanência para a prestação de serviços de telefonia no caso de consumidor corporativo, sendo necessário, no entanto, que lhe seja assegurada a possibilidade de contratação no prazo previsto no já citado § 1º do art. 57 da Resolução 632/2014.
No caso presente, contudo, como afirmado, não é possível atestar-se eventual contratação de prazo de fidelidade, sobretudo superior a 12 meses ou que este seria renovado a cada ano.
Neste contexto, a ré não fez qualquer prova da contratação.
Veja-se que era dela o ônus de provar tal fato.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Logo, não há que se falar na multa aplicada.
Com efeito, não houve demonstração pela ré de suposta origem eficaz do débito retratado nos autos, de R$ 613,94.
Não havia qualquer outro débito em aberto por ocasião da portabilidade.
Por outro lado, restou demonstrado que o valor de R$ 429,75 não representava débito autônomo, mas apenas proposta de renegociação do primeiro.
Tenho, assim, que a ré não demonstrou a regularidade de seu procedimento referente à cobrança da alegada multa, da qual, aliás, não há especificação documental.
Não comprovou a ré a suposta contratação que teria gerado a multa, ou mesmo ciência do consumidor a respeito.
Sequer o valor da multa vem escorado em qualquer documento contratual.
Não se pode afirmar ter a ré comprovado a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tomadas estas circunstâncias, considero que não há justificativa válida para o débito em apreço, mostrando-se inegável sua inexigibilidade em face dos elementos colacionados aos autos.
No que toca à pretensão indenizatória, contudo, ressalvada interpretação contrária, a ação é improcedente.
Com efeito, a cobrança do débito em apreço, ainda que indevida, não acarretou qualquer dano ao autor, segundo a observação daquilo que ordinariamente acontece.
De fato, conforme se constata dos elementos colacionados aos autos, não houve efetiva negativação em órgão cadastral, mas tão somente registro do débito no denominado "Serasa Limpa Nome", plataforma que não expõe ao público a existência de débito não adimplido, antes constitui meio de negociação de dívida, acessível apenas pelo apontado devedor mediante cadastro e acesso pessoal.
Por outro lado, não há qualquer documento indicativo de que houve apontamento negativo do autor nas ordinárias listas de inadimplentes do respectivo órgão.
Tal fato restou evidente nos autos.
Dessarte, ressalvada interpretação contrária, não há que se falar em danos morais, uma vez não efetivada negativação do nome da parte autora, não implicando restrição ao crédito, nem tampouco se vislumbra a ocorrência de fatos atentatórios à dignidade, à personalidade, à honra ou nome do postulante.
Não houve demonstração de eventual abusividade na cobrança ou suposta negativa de crédito em financiamento de bem, o que seria de fácil comprovação documental.
Neste sentido, guardadas as peculiaridades da hipótese: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - Autor que postula a declaração de inexistência da dívida descrita na petição inicial, a qual não reconhece, e pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em R$ 10.000,00 - Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando inexigível o débito, afastando, contudo, o pedido indenizatório - Recurso do autor insistindo na condenação por danos morais - Dívida inscrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' - Inocorrência de mácula ao nome, reputação creditícia ou honra objetiva do consumidor, na medida em que a ocorrência descrita na petição inicial não se confunde com negativação indevida, dotada de caráter público - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004711-03.2022.8.26.0344; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/01/2023; Data de Registro: 05/01/2023) No caso, não houve efetiva negativação do nome da parte autora perante o Serasa.
Em conformidade com os documentos que vieram aos autos, observa-se que foi utilizado o serviço Serasa Limpa Nome, o que não envolve inserção em cadastro de inadimplentes, sendo que o débito não pode ser consultado por terceiros, não havendo repercussão no respectivo score, ou impacto negativo equivalente a efetiva negativação do nome do autora.
Neste aspecto, aliás, o autor não demonstrou eventual pontuação existente anteriormente à cobrança, ou mesmo eventual repercussão negativa em concessão de créditos.
Saliente-se já ter ocorrido a exclusão da plataforma.
A jurisprudência é pacífica que só a dor real e profunda enseja danos morais, não meros aborrecimentos ou desgastes emocionais: "Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente." (TAMG - Embargos Declaratórios - 0241244-2/01241244-2 - Publ.
DJ29.08.98 - fonte: Informa Jurídico).
O mero incômodo, o desconforto, o descontentamento com certas situações vivenciadas pelo próprio ofendido ou decorrentes de alguma circunstância de que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Portanto, ante a ausência de efetiva negativação do débito e não evidenciado o abalo moral por conta da anotação de débito indevido na plataforma em apreço, o que não é presumido (como na hipótese de negativação), o dano moral é indevido na espécie.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao débito em questão.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará, em iguais proporções (50%), com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/12/2022 05:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/12/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2022 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2022 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 23:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2022 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2022 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2022 19:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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