TJSP - 0000356-62.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Solires Araújo Pereira (OAB 466920/SP) Processo 0000356-62.2023.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wellington Fernandes Gomes - Exectdo: Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda (Wyndham Club Brasil), Tc Operações Turisticas Latam Ltda. - Ante o exposto, julgo extinta a execução de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se a z.
Serventia o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado à fls. 15/16, no valor de R$ 1.563,04 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), diretamente para a conta indicada no formulário carreado para os autos.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se a z.
Serventia e abra-se vista à parte exequente.
Pelo princípio da causalidade, as custas finais serão arcadas pela parte executada, no importe de 1% (um por cento) da obrigação satisfeita, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Elaborado os cálculos, intime-se a executado por carta postal, para efetuar o recolhimento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida (art. 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ).
Efetuado o recolhimento ou expedida certidão para inscrição da dívida em prol do Estado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento noticiado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Por fim cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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