TJSP - 1002601-46.2023.8.26.0360
1ª instância - Sef de Mococa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 09:35
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 09:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2025 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:05
Mudança de Magistrado
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05/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:45
Mudança de Magistrado
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30/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 09:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/09/2024 09:12
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
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15/08/2024 13:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2024 13:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/05/2024 08:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2024 08:39
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2024 08:27
Documento Juntado
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15/05/2024 08:26
Petição Juntada
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14/05/2024 20:04
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2023 04:34
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 10:37
Remetido ao DJE
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23/10/2023 09:31
Recebido o recurso
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19/10/2023 08:31
Certidão de Cartório Expedida
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19/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:20
Petição Juntada
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12/09/2023 20:20
Petição Juntada
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12/09/2023 20:20
Laudo Juntado
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12/09/2023 20:20
Apelação/Razões Juntada
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12/09/2023 17:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB 374257/SP) Processo 1002601-46.2023.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Carlos Alberto Monaco -
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por Carlos Alberto Monaco à execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA objetivando, em preliminar declarar o abono de causa, prescrição intercorrente e nulidade das CDAs.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 6.830/80 é expressa e clara ao preceituar em seu art. 16, § 1º, que: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
No caso em tela, verifica-se que a oposição destes embargos não veio precedida de qualquer constrição judicial sobre bens do executado (cert.
Fls. 46).
Como dito antes, a Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80) é taxativa ao prever que a oposição de embargos pelo executado deverá ocorrer apenas após o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, bem assim que não são admissíveis embargos do executado antes de efetivada a garantida à execução.
Deste modo, é o caso de não se admitir os embargos à execução.
Essa é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).
Igualmente, o Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante tem jurisprudência consolidada: "APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal.
Crédito tributário referente a ICMS oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM.
Citação da executada sem a realização de penhora.
Embargos rejeitados liminarmente.
Possibilidade.
Incidência do comando inserto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
A garantia da execução configura pressuposto processual necessário ao processamento dos embargos à execução.
Jurisprudência pacífica nos tribunais.
Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade.
Inaplicabilidade do artigo 736 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso voluntário não provido e reexame necessário não conhecido." (Apelação nº 0184846-71.2008.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Público, relatora Des.
Oswaldo Luiz Palu, j. 07/05/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos à Execução Recebimento sem prévia garantia do Juízo Inadmissibilidade Inteligência do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que regula de forma específica a matéria.
Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 0071708-62.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relatora Des.
Cristina Cotrofe, j. 22/05/2013).
Assim sendo, não demonstrada a garantia do juízo, não se pode acolher os embargos.
Firme nessas razões, deixo de admitir os embargos à execução, sob o fundamento de inexistir garantia do juízo, na forma do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais haja vista que não se estabeleceu o contraditório.
Certifique nos autos executivos, após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C. -
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:20
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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22/08/2023 14:58
Conclusos para Sentença
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22/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:30
Petição Juntada
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18/07/2023 01:30
Documento Juntado
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18/07/2023 01:30
Documento Juntado
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17/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2023 08:49
Mudança de Magistrado
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14/07/2023 21:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Carlos Alberto Monaco
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