TJSP - 1008613-81.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:19
Conclusos
-
08/02/2025 00:25
Petição Juntada
-
06/02/2025 13:59
Petição Juntada
-
27/01/2025 23:08
Publicação
-
27/01/2025 00:14
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:11
Conclusos
-
05/12/2024 20:25
Petição Juntada
-
29/11/2024 12:06
Petição Juntada
-
09/11/2024 00:45
Publicação
-
08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
08/11/2024 11:35
Ato ordinatório
-
14/10/2024 17:56
Petição Juntada
-
24/09/2024 16:05
Mandado devolvido
-
24/09/2024 16:05
Documento Juntado
-
12/07/2024 16:44
Expedição de documento
-
18/06/2024 23:49
Publicação
-
18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:42
Conclusos
-
02/05/2024 16:46
Conclusos
-
09/04/2024 15:22
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:39
Publicação
-
27/03/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 15:34
Ato ordinatório
-
26/03/2024 15:32
Mandado devolvido
-
15/01/2024 12:05
Expedição de documento
-
15/12/2023 11:48
Petição Juntada
-
14/12/2023 21:55
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:33
Publicação
-
10/11/2023 05:46
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:45
Conclusos
-
26/10/2023 23:56
Petição Juntada
-
26/10/2023 06:34
Publicação
-
25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:19
Conclusos
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09/10/2023 14:16
Conclusos
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13/09/2023 14:49
Petição Juntada
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25/08/2023 02:30
Publicação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: César Augusto Almeida de Oliveira (OAB 489058/SP) Processo 1008613-81.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Miedes, Catarina Lilian de Oliveira -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
O autor se qualifica como aposentado (fls.01), informa sobreviver do beneficio previdenciário no importe de aproximadamente três salários mínimos e meio, alem de ter contratado advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial).
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda na fonte (atualmente R$ 2.379,97) ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 19:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 10:19
Conclusos
-
22/08/2023 18:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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