TJSP - 1004489-38.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Jacob da Rocha (OAB 195600/SP) Processo 1004489-38.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Manoel -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS MANOEL contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que pede a antecipação de tutela para que a instituição financeira retire o seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA e SCPC, em relação ao contrato DE03615010016719, no valor de R$ 7.960,43.
Alega que a instituição financeira informou que a negativação refere-se a um empréstimo.
No entanto, embora tenha sido correntista, faz muito tempo que encerrou suas transações com o banco, de modo que não reconhece a contratação do empréstimo.
A inicial não indica situação concreta que, pela sua gravidade e urgência, justifique a concessão da liminar initio litis, isto é, situação excepcional em que a prévia oitiva da parte contrária possa acarretar grave prejuízo ao autor e a ineficácia de eventual julgamento de procedência, ao final.
Como regra geral, deve-se observar o prévio contraditório.
Vale dizer, aplicável a tutela de urgência em questão apenas nas situações em que a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito", pois "é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição" (ZAVASCHI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, Ed.
Saraiva, p.105).
A propósito, bem se decidiu no V.
Acórdão proferido pela E. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S.
Paulo, rel.
Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, j. 02.02.99: A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (cf.
RT-764/221).
Nada, pois, justifica seja excepcionada a observância do prévio contraditório.
Ademais, uma vez que o autor nega a contratação e não se pode exigir a prova de fato negativo, convém ouvir primeiramente a parte contrária, garantindo-lhe oportunidade de comprovar a origem legítima do débito.
Assim, INDEFIRO a liminar postulada, ressalvando, contudo, que o pedido poderá ser reapreciado após a defesa, nos termos do art. 311, I e IV, do CPC.
No mais, uma vez que o autor não manifestou interesse na conciliação, dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int.
Avaré, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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