TJSP - 1007654-77.2022.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007654-77.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luis Carlos Rodrigues - Leonor de Andrade - - Karolini Cristina Hartung Alves de Oliveira Benedito - - Robert Alves de Oliveira - Ofício de fls. 186/187 devidamente assinado, disponível para encaminhamento ao 2º CRI local pelo interessado. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP), JOELMA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 449312/SP), JOELMA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 449312/SP), JOELMA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 449312/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007654-77.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luis Carlos Rodrigues - Leonor de Andrade - - Karolini Cristina Hartung Alves de Oliveira Benedito - - Robert Alves de Oliveira -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Oficie ao o 2º CRI desta Comarca, conforme determinado na sentença (fls. 137/138).
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido pelo interessado através de incidente próprio, observando-se ainda o art. 98, § 3º, tendo em vista a gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: JOELMA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 449312/SP), ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP), JOELMA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 449312/SP), JOELMA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 449312/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 09:05
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 09:55
Expedição de documento
-
05/11/2024 13:23
Ato ordinatório
-
05/11/2024 13:20
Expedição de documento
-
23/05/2024 23:54
Publicação
-
23/05/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:02
Conclusos
-
23/04/2024 17:22
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:27
Publicação
-
18/04/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/01/2024 09:33
Conclusos
-
23/01/2024 09:32
Expedição de documento
-
18/11/2023 03:11
Ato ordinatório
-
08/10/2023 10:11
Ato ordinatório
-
01/09/2023 02:04
Publicação
-
31/08/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 18:46
Ato ordinatório
-
30/08/2023 17:28
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:46
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Caroline Izzi (OAB 279666/SP), Joelma de Oliveira Rocha (OAB 449312/SP) Processo 1007654-77.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Rodrigues - Reqda: Leonor de Andrade, Karolini Cristina Hartung Alves de Oliveira Benedito, Robert Alves de Oliveira -
Vistos.
LUIS CARLOS RODRIGUES movem Ação Anulatória contra LEONOR DE ANDRADE, KAROLINI CRISTINA HARTUNG ALVES DE OLIVEIRA BENEDITO E ROBERT ALVES DE OLIVEIRA BENEDITO, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira requerida compromisso de compra e venda de imóvel, para pagamento de forma parcelada.
Contudo, a mesma não efetuou a quitação do preço.
Ainda, afirma que a requerida Leonor já efetuou a transferência do bem para os demais correqueridos.
Pleiteia antecipação d tutela.
Requer a procedência da ação para a anulação do negócio jurídico.
Junta documentos.
A decisão de fls. 27 indeferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citados, os acionados apresentaram a contestação de fls. 43/46, acompanhada dos documentos de fls. 43/46.
Argumentam, em breve resumo, que contrato celebrado entre as partes foi verbal e que as condições nele impostas estão sendo cumpridas, conforme ajustado.
Requerem a improcedência da ação.
Réplica às fls. 118/120.
Instadas as partes à especificação de provas (fls. 121), manifestaram-se às fls. 123/124 e 126/128. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Pelo que se tem dos autos, restou incontroversa a celebração de contrato verbal entre o autor e a primeira requerida, para aquisição de imóvel.
Contudo, após detida análise dos elementos constantes dos autos, ante a ausência de provas que conduzissem a uma certeza absoluta quanto à veracidade das afirmações registradas pelo autor, não há como concluir-se, de modo inconteste, que houve descumprimento contratual por parte dos acionados.
Ademais, conforme escritura pública de venda e compra (fls. 79/83), o autor declara já ter recebido integralmente o valor convencionado.
Nesse passo, não se desincumbiu o autor de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
Ante a improcedência da ação, determino o desbloqueio do imóvel (matrícula nº 78.533).
Oficie-se ao 2º CRI desta Comarca.
P.I.C.
Rio Claro, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos
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28/08/2023 13:51
Julgada improcedente a ação
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22/06/2023 22:03
Conclusos
-
22/06/2023 22:02
Expedição de documento
-
13/02/2023 02:00
Publicação
-
10/02/2023 05:52
Remetidos os Autos
-
09/02/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 17:30
Conclusos
-
27/09/2022 16:29
Petição Juntada
-
26/08/2022 00:56
Petição Juntada
-
23/08/2022 01:57
Publicação
-
22/08/2022 16:17
Petição Juntada
-
22/08/2022 00:21
Remetidos os Autos
-
19/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:46
Conclusos
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16/08/2022 16:12
Petição Juntada
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15/08/2022 02:09
Publicação
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12/08/2022 12:22
Remetidos os Autos
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12/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:37
Conclusos
-
11/08/2022 05:32
Petição Juntada
-
28/07/2022 07:02
Documento Juntado
-
28/07/2022 07:02
Documento Juntado
-
27/07/2022 07:03
Documento Juntado
-
25/07/2022 13:42
Expedição de documento
-
22/07/2022 20:33
Petição Juntada
-
19/07/2022 01:46
Publicação
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18/07/2022 02:18
Publicação
-
18/07/2022 00:21
Remetidos os Autos
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15/07/2022 16:50
Ato ordinatório
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15/07/2022 16:48
Expedição de documento
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15/07/2022 10:59
Expedição de documento
-
15/07/2022 10:59
Expedição de documento
-
15/07/2022 10:58
Expedição de documento
-
15/07/2022 00:25
Remetidos os Autos
-
14/07/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 16:30
Conclusos
-
12/07/2022 12:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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