TJSP - 1052509-23.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:02
Expedição de documento
-
04/02/2025 15:43
Expedição de documento
-
22/01/2025 07:09
Publicação
-
21/01/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 14:22
Enviada ao Tribunal
-
21/01/2025 06:16
Remetidos os Autos
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20/01/2025 18:29
Expedição de documento
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20/01/2025 18:29
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
20/01/2025 15:51
Conclusos
-
15/01/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Freitas Luengo (OAB 425235/SP) Processo 1052509-23.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aparecido Rodrigues -
Vistos. 1) Na medida em que o documento de identificação pessoal juntado ao processo não contém assinatura da parte autora, deverá ser juntado novo documento que contenha assinatura idêntica àquela lançada na procuração. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e esclarecer os fundamentos de fato e de direito que amparam a tese de que o valor pretendido é isento de imposto de renda. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se verifica diante da divergência entre os índices presentes na referida tabela e aqueles presentes nas contas da parte autora.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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