TJSP - 1005312-60.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Ferreira Mariano (OAB 403467/SP) Processo 1005312-60.2023.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Layre Jenifer Rolim da Conceição - 1.
Recebo a petição de fls. 27 como formal aditamento à inicial, devendo a z.
Serventia providenciar as alterações necessárias junto ao sistema SAJ.
Anote-se. 2.
Considerando os informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, e sendo inequívoca a necessidade da concessão de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 3.
Observe-se que o pensionamento deverá ser pago por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante na conta bancária indicada na inicial, e será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219).
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Ferreira Mariano (OAB 403467/SP) Processo 1005312-60.2023.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Layre Jenifer Rolim da Conceição - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se.
A fim de possibilitar a pretendida cumulação de pedidos, a parte autora deverá emendar a petição inicial, a fim de incluir a genitora da menor no polo ativo, visto que esta detém a legitimidade para a postulação de regulamentação de guarda e visitas.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se. -
23/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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