TJSP - 1006800-66.2023.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:44
Cancelada a Distribuição
-
02/05/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/11/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rejane Dutra Figueiredo de Souza (OAB 288853/SP) Processo 1006800-66.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rejane Dutra Figueiredo de Souza, Rejane Dutra Figueiredo de Souza -
Vistos.
Quanto ao pleito de gratuidade formulado, para melhor e adequado exame, concedo o prazo de 15 dias à parte para que junte aos autos cópia do comprovante de rendimentos, extrato bancários e de cartões de crédito dos últimos dois meses e cópia de sua última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento.
No mais, como se nota da documentação que instrui a inicial, a parte requerente vê-se cobrada por débito de duvidosa idoneidade e juridicidade (em especial por ter a autora afirmado desconhecer a origem dos débitos, vide fl. 01), de modo que, inexistindo risco de irreversibilidade, é caso de se conceder a tutela de urgência reclamada, pois evidentes tanto a probabilidade do direito como o risco à utilidade do provimento jurisdicional, caso somente ao final acolhido (art. 300 do Código de Processo Civil).
Portanto, determino a expedição de ofício ao SCPC e ao SERASA para que se abstenham de incluir ou providenciem a exclusão dos apontamentos no nome da autora, referentes aos contratos n.ºs 0000001669529000 e 000000167528000, nos valores de R$ 302,00 e R$ 801,00, respectivamente.
De outra parte, incabível, o pleito de tutela de urgência relacionado à exibição de documentos que se ligam à própria demonstração da causa de pedir inicial, tema afeto ao ônus da prova, pertinente de exame apenas quando do saneamento ou julgamento do feito.
No mais, cite-se, por carta AR, para que a requerida apresente, querendo, resposta no prazo de 15 dias úteis, pena de revelia, anotando-se que o prazo desta fluirá a partir da juntada aos autos do respectivo AR positivo.
Anoto, todavia, que o cumprimento da decisão fica condicionado ao recolhimento das custas, despesas e taxas pertinentes ou ao deferimento da gratuidade que se postulou, o que aguarda a comprovação supra determinada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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