TJSP - 1038707-66.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:00
Expedição de documento
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11/11/2024 17:46
Transitado em Julgado
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05/09/2024 01:22
Publicação
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04/09/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
03/09/2024 15:19
Julgada improcedente a ação
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12/06/2024 14:22
Conclusos
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20/05/2024 13:38
Petição Juntada
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08/05/2024 09:46
Petição Juntada
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30/04/2024 22:55
Publicação
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30/04/2024 00:15
Remetidos os Autos
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29/04/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 17:41
Conclusos
-
29/04/2024 10:36
Petição Juntada
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23/04/2024 23:03
Publicação
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23/04/2024 05:39
Remetidos os Autos
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22/04/2024 16:03
Ato ordinatório
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15/03/2024 23:52
Publicação
-
15/03/2024 05:41
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:14
Conclusos
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14/02/2024 18:02
Petição Juntada
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02/02/2024 19:27
Petição Juntada
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27/01/2024 06:00
Documento Juntado
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17/01/2024 03:07
Documento Juntado
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16/01/2024 09:43
Expedição de documento
-
08/01/2024 14:35
Ato ordinatório
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22/11/2023 21:06
Ato ordinatório
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18/11/2023 06:25
Petição Juntada
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27/10/2023 03:26
Publicação
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos
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25/10/2023 13:40
Ato ordinatório
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15/09/2023 07:04
Documento Juntado
-
31/08/2023 16:24
Expedição de documento
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30/08/2023 01:25
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP) Processo 1038707-66.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doalci Soares - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 3.
Defiro ao autor a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade.
Anote-se. 4.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito das cláusulas contratuais e sua regência legal, além de eventual descumprimento do contrato firmado pelas partes. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro o pedido antecipatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:40
Conclusos
-
24/08/2023 13:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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