TJSP - 1508022-51.2022.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Rodrigues Araujo (OAB 281896/SP) Processo 1508022-51.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: RENATO DE SOUZA CRUZ - 2.
ACOLHO a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524).
Outrossim, tendo em vista o arquivamento do feito, DETERMINO o levantamento do bloqueio judicial do referido automóvel, porquanto inexistente motivo para sua manutenção, devendo permanecer,
por outro lado, eventual restrição administrativa, que deverá ser devidamente regularizada pelo interessado.
Comunique-se à Autoridade Policial, para que providencie o necessário para cumprimento da presente decisão. -
28/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Determinado o Arquivamento
-
21/08/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Rodrigues Araujo (OAB 281896/SP) Processo 1508022-51.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: RENATO DE SOUZA CRUZ -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberação de restituição de veículo formulado por LEONARDO DE OLIVEIRA MILANI MENINO (fls. 99/100 e 120/122).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 119 e 128). É o breve relatório.
DECIDO.
Na esteira da manifestação ministerial retro, remanescendo fundada dúvida acerca da propriedade do bem, sobretudo diante dos documentos de fls. 62/64, o pleito não comporta deferimento, ficando condicionada a pretendida liberação à devida comprovação da propriedade pela parte, nos termos do disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal.
Destarte, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido defensivo.
Intimem-se. -
18/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2022 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2022 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2022 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 06:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2022 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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