TJSP - 1001379-15.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:30
Trânsito em Julgado às partes
-
28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 18:01
Julgada improcedente a ação
-
14/10/2024 18:11
Especificação de Provas Juntada
-
02/10/2024 11:57
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 18:05
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2024 15:43
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2024 12:21
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:07
Réplica Juntada
-
23/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:37
Emenda à Inicial Juntada
-
27/03/2024 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:55
AR Positivo Juntado
-
31/01/2024 16:23
Contestação Juntada
-
25/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:13
Contestação Juntada
-
12/12/2023 06:55
AR Positivo Juntado
-
08/12/2023 03:55
AR Positivo Juntado
-
02/12/2023 06:01
Contestação Juntada
-
30/11/2023 03:07
Certidão Juntada
-
30/11/2023 03:07
Certidão Juntada
-
30/11/2023 03:06
Certidão Juntada
-
28/11/2023 16:37
Carta Expedida
-
28/11/2023 16:37
Carta Expedida
-
28/11/2023 16:37
Carta Expedida
-
23/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 09:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1001379-15.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Tadeu dos Santos Júnior -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita face à comprovação documental de sua hipossuficiência econômica.
Cuida-se de uma ação revisional de cláusulas bancárias, com exibição de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra várias instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal-CEF.
Pois bem.
Ao contrário das ações previdenciárias e daquelas em que a União figura como autora, onde a Justiça Estadual atua por delegação de competência, conforme dispõe os §§ 3º e 1º, do art. 109 da Constituição Federal, as ações movidas contra a CEF, por ser uma empresa pública federal, só podem ser julgadas e processadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
No entanto, não é caso de remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no que dispõe o art. 45, § 1º do CPC: § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
Todavia, é caso de aplicar o que dispõe o art. 45, § 2º do mesmo diploma legal: § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Nesse contexto, extingo parcialmente a ação sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) por incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito em relação à Caixa Econômica Federal-CEF, devendo o feito prosseguir neste juízo em relação aos demais réus.
Em consequência, deverá a serventia dar baixa na parte Caixa Econômica Federal, ficando sem efeito os pedidos em relação a ela, assim como os contratos encartados aos autos que dizem respeito à CEF.
No mais, a inicial deverá ser emendada para readequação do valor atribuído à causa que, com a exclusão da CEF, haverá alteração do valor.
Após o decurso do prazo legal sem interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, certifique-se, dando-se baixa na CEF, vindo-me após os autos conclusos para recebimento da inicial e prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:15
Declarada incompetência
-
28/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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