TJSP - 1008732-65.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 12:05
Petição Juntada
-
17/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 14:11
Documento Juntado
-
14/04/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:05
Petição Juntada
-
26/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 13:40
Ofício Juntado
-
26/03/2025 07:51
AR Positivo Juntado
-
25/03/2025 11:27
Ofício Juntado
-
24/03/2025 23:05
Petição Juntada
-
14/03/2025 06:41
Certidão Juntada
-
13/03/2025 14:41
Carta de Intimação Expedida
-
27/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:19
Documento Juntado
-
09/01/2025 17:19
Documento Juntado
-
24/12/2024 10:15
Petição Juntada
-
13/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
12/12/2024 09:43
Documento Juntado
-
12/12/2024 09:43
Documento Juntado
-
12/12/2024 09:43
Documento Juntado
-
12/12/2024 09:43
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:35
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:39
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 12:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/07/2024 21:05
Petição Juntada
-
21/06/2024 05:14
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
20/06/2024 06:11
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 04:11
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
11/06/2024 03:05
Certidão Juntada
-
11/06/2024 03:05
Certidão Juntada
-
11/06/2024 03:05
Certidão Juntada
-
11/06/2024 03:05
Certidão Juntada
-
10/06/2024 09:49
Carta Expedida
-
10/06/2024 09:49
Carta Expedida
-
10/06/2024 09:49
Carta Expedida
-
10/06/2024 09:48
Carta Expedida
-
06/06/2024 11:56
Evoluída a Classe
-
10/05/2024 12:45
Petição Juntada
-
26/04/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 19:14
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 17:55
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:37
Petição Juntada
-
26/03/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 14:26
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/02/2024 16:23
Mandado Expedido
-
19/02/2024 11:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/01/2024 17:37
Petição Juntada
-
19/12/2023 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 15:44
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/12/2023 20:47
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:37
Mandado Expedido
-
24/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:21
Petição Juntada
-
13/11/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 08:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 08:30
Documento Juntado
-
17/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:01
Mandado Expedido
-
16/10/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 15:26
Petição Juntada
-
06/10/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:39
Petição Juntada
-
20/09/2023 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 09:06
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
29/08/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1008732-65.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruído com contrafé.
Defiro ao Oficial de Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos 1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício.
Ressalto que cabe a parte interessada acompanhar a diligência e oferecer os meios necessários para o devido cumprimento pelo oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 11:36
Mandado Expedido
-
28/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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