TJSP - 1000217-63.2023.8.26.0311
1ª instância - Vara Unica de Junqueiropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano de Marcos Lopes (OAB 245164/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), Beatriz Juliana Ribeiro Bigoni (OAB 463888/SP) Processo 1000217-63.2023.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Roberto de Araujo - Reqdo: MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS -
Vistos.
Para realização da perícia médica, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a).
VERIDIANA GIMENES GOMES, independente de compromisso.
Considerando os elementos necessários para apuração técnica, como a complexidade da matéria, sua extensão, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando excessividade do valor fixado, uma vez que a importância remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo.
A responsabilidade pela antecipação das despesas judiciais para a realização da perícia incumbe à parte, pois foi quem requereu a perícia, nos termos dos artigos 82 e 95 do CPC.
Por outro lado, dispõe o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil que a gratuidade de justiça compreende os honorários do advogado e do perito (inciso VI).
O art. 95, § 3º, do CPC, por sua vez, dispõe que, Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser (§ 3): I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça..
O § 5º dispõe que Para fins de aplicação do § 3°, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Nesse cenário, por tratar-se de perícia determinada em favor da parte beneficiária da Justiça Gratuita, compete ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento/pagamento dos honorários, tendo em vista ter sido a ele determinada a obrigação legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Foi e exatamente por força desse novo regramento que uma das Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do FAJ, assim verberou: 1.
A partir da interpretação sistemática dos arts. 8º e 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no art. 95, § 5º, do CPC, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. 2.
A partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003 (que 'Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense'), houve a revogação da Lei Estadual 4.476/1984, que estabelecia a fonte de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária.
Nessa linha de ideias, apresenta-se relevante para o deslinde da controvérsia a conclusão de não haver nos autos prova pré-constituída no sentido de que, a despeito do fim das fontes de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária, a partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003, existiriam ainda recursos vinculados ao aludido Fundo capazes de custear os honorários periciais objeto do presente 'mandamus'. 3.
Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça [grifei] (STJ, AgInt-RMS n. 66.913-SP, 1ª Turma, j. 21-02-2022, rel.
Min.
Sérgio Kukina).
O mesmo entendimento foi, depois, adotado por uma das Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: a PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022) [grifei] (STJ, AgInt-RMS n. 68.305- SP, 4ª Turma, j. 23-05-2022, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
E como não poderia deixar de ser, assim também vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Perícia realizada em prol de parte beneficiária da justiça gratuita - Pretensão de custeio do referido encargo pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) Impossibilidade - Reconhecida a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento dos honorários periciais decorrente de serviço prestado à parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não tenha participado do feito, nos termos do artigo 95 do CPC/2015 Valor dos honorários Tabela do Tribunal que serve de parâmetro, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de acordo com seu prudente arbítrio - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005468-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Determinação de pagamento dos honorários periciais.
Parte beneficiária da gratuidade judiciária - Remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert deve ser adiantada com recursos do Estado - Artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 30054541220208260000 SP 3005454-12.2020.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Confira-se ainda outros precedentes: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 3003732-69.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-08-2022, rel.
Des.
Ana Maria Baldy; 2) TJSP, Agravo de Instrumento n. 3004521-68.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29-08-2022, rel.
Des.
Lino Machado; 3) TJSP, Agravo de Instrumento n. 3007528-05.2021.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25-08-2022, rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano; e 4) TJSP, Agravo de Instrumento n. 3003294-43.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24-08-2022, rel.
Des.
Angela Lopes.
Dessarte, sendo a parte beneficiada com a Justiça Gratuita e não podendo o perito atuar de forma benemerente, a obrigação de antecipar os honorários periciais competirá ao Estado de São Paulo, nos termos do art. 95 do CPC/15.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública Estadual, pelo portal eletrônico, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o adiantamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no valor de R$ 500,00 sob pena de expropriação dos valores via SISBAJUD.
Intime-se. -
29/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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