TJSP - 1011261-28.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Ramos de Oliveira (OAB 499667/SP) Processo 1011261-28.2023.8.26.0037 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Rafael Willian da Graca Nardim, Íris Fernanda da Silva Garcia -
Vistos. 1 - A jurisprudência é majoritária no sentido de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça pessoa cuja renda não ultrapasse o referencial de três salários mínimos nacionais.
Neste caso, o documento juntado pela autor às fls. 18/20 indica que a renda mensal dele é superior ao patamar usualmente considerado para a concessão da benesse o que, portanto, afasta a alegada hipossuficiência.
Neste sentido: "[...] Agravo de Instrumento - Justiça gratuita Renda superior a três salários mínimos Declaração de pobreza relativa - O artigo 4ºda Lei 1.060/50 - não prevê um direito absoluto Decisão de 1ª Instância Mantida Recurso improvido [...]". (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. 17/03/2016). "[...] Agravo de instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante Renda superior a três salários mínimos - Decisão mantida Recurso desprovido (...) Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia deR$ 3.349,00(três mil, trezentos e quarenta e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos daLeiFederal nº 1.060/50, que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condiçõesde subsistência com o custeio do processo [...]". (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. 11/08/2015.
Destaca-se).
Ademais, pondere-se que, apesar da alardeada dificuldade financeira, o valor das custas iniciais é módico (R$ 171,30), não revelando impedimento ao acesso da jurisdição.
Assim, sob pena de se subverter a lógica na concessão do benefício, que se deve atribuir somente a quem de fato não tem como suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, indefiro a justiça gratuita ao autor e concedo-lhe prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais. 2- Oportunamente, recolhidas as custas, dê-se vista ao Ministério Público.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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