TJSP - 0004589-04.2015.8.26.0101
1ª instância - Criminal de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0004589-04.2015.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Fabiana do Nascimento - Aberta a audiência, a MM.
Juíza fez a seguinte observação: "Inicialmente, cumpre consignar que foi concedido à ré o direito de entrevista com seu advogado." Ato contínuo foram ouvidas as testemunhas de acusação ROBINSON UCHOAS DA SILVA e WILLIAM DOUGLAS LEANDRO.
Em seguida a ré foi interrogada, após consulta pela MM.
Juíza sobre a necessidade de nova entrevista prévia.
Os depoimentos e interrogatório foram colhidos pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos da Lei nº 11.419/06.
As partes poderão ter contato com o registro de gravação, a teor do § 2º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição.
Após, pela MM.
Juíza de Direito, foi deliberado o seguinte: "Não havendo mais provas, requerimentos ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução." Os debates orais foram gravados por equipamento audiovisual. (o link de acesso está gravado no Onedrive).
Pelo Douto Promotor de Justiça foi dito, em suma, que requer a condenação da acusada, nos termos da denúncia, todavia fez ressalva sobre a prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a possível pena concreta aplicada.
Pelo advogado da ré foi dito, em suma, que requer a absolvição da acusada, por não existir prova suficiente para a condenação, diante da fragilidade das provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, caso se entenda pela condenação, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal, sendo reconhecida as circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena, com a fixação do regime inicial aberto para a expiação da pena, requerendo-se, outrossim, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Ademais, manifestou concordância com a alegação do parquet em relação à prescrição da pretensão punitiva.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra FABIANA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, porque no dia 04 de março de 2014, por volta de 2h20, na Av.
José de Moura Resende, Vera Cruz, Caçapava/SP, teria desacatado funcionário púbico no exercício da função e em razão dela.
Consta dos autos que, em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, policiais militares abordaram um grupo de pessoas que aparentava atitude suspeita.
No transcorrer da abordagem, a denunciada jogou um líquido no rosto do policial militar Robison Uchoas da Silva e em seguida o ofendeu, chamando-o de filho da puta (fls. 1/2).
Infrutíferas as tentativas de realização de audiência preliminar, a denúncia foi oferecida (fls. 59/60) e recebida em 06 de julho de 2017 (fl. 66).
A ré foi citada por edital (fls. 68/69).O processo e o curso do prazo prescricional foram declarados suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 03 de maio de 2019 (fl. 72).
Pessoalmente citada em 01 de maio de 2022 (fl. 127), a ré apresentou resposta à acusação (fls. 132/133).
Retomada a regular tramitação do feito, e não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 138/140).
Instruído o feito, com a oitiva de duas testemunhas de acusação e o interrogatório da ré.
Encerrada a instrução, sem requerimentos (CPP, art. 402), manifestaram-se as partes em alegações finais, registradas em arquivo eletrônico.
O Ministério Público pediu a procedência do pedido condenatório.
Em relação à dosimetria, consigna que não há circunstâncias desfavoráveis em nenhuma das etapas da dosimetria, sendo possível fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aduz que, em caso de fixação da pena mínima, o feito restará fulminado pela prescrição da pretensão punitiva.
A Defesa, a seu turno, sustenta que o conjunto probatório não é suficiente para a condenação.
Do contrário, pede o reconhecimento da legítima defesa, pois a ré foi injustamente agredida pelo policial.
Em caráter subsidiário, pede seja considerada a confissão.
Concorda com a manifestação do Ministério Público sobre a prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Decido.
Procede o pedido condenatório.
A materialidade e a autoria do delito de desacato estão comprovadas considerando o boletim de ocorrência n. 900010/2014 (fls. 4/6), o respectivo termo circunstanciado (fl. 7) e os depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha Robinson Uchoas da Silva, policial militar, declarou em juízo que se recordava da ocorrência.
No dia, fazia patrulhamento a coibir furtos a comércios, que vinham ocorrendo com certo volume.
Nesse momento, a ré encontrava-se com dois ou três indivíduos e, ao abordá-los, a ré estava muito alterada, possivelmente embriagada, e não quis deixar que encostassem nesses indivíduos.
Exaltada, ela lançou a bebida nos olhos, no rosto do depoente, e em seguida chamou-o de filho da puta.
Tentou acalmá-la, mas não houve jeito.
Foi necessário uso de força física e algema para detê-la e conduzi-la ao distrito policial.
O desacato foi dirigido ao depoente, que era o condutor graduado da ocorrência.
O soldado Peixoto era o motorista.
O líquido arremessado era de teor alcoólico, pôde sentir, parecia que era pinga.
A testemunha William Douglas Leandro, policial militar, declarou em juízo que não se recordava dos detalhes, mas, no dia, viu algumas pessoas e, passou em frente ao posto de gasolina onde estavam a ré e mais alguns rapazes em um veículo, em atitude suspeita, demonstraram nervosismo e outras reações adversas ao avistar a viatura.
Optaram por abordar e a ré, bastante alterada, não aceitou a abordagem, questionando diversas vezes a abordagem aos indivíduos.
Quando o tenente Uchoas foi falar com ela, a ré o xingou de filho da puta e lançou uma garrafa de bebida alcóolica no rosto dele.
Por isso, foi autuada pelo desacato.
Interrogada em juízo, a ré negou a autoria do crime.
Disse que os rapazes não eram seus amigos, eram menores de idade.
Viu um filho de uma amiga em meio a eles, era época de carnaval.
Estava indo embora, de TPM, não estava muito bem.
Viu o filho de uma amiga e os policiais estavam fazendo a abordagem de um jeito brusco.
Aproximou-se, havia três meninos e o policial jogou spray de pimenta no seu rosto.
Estava com uma garrafa de água na mão no dia.
Ele jogou o spray, já logo se levantou e fez isso de reação, foi reativo.
O policial foi muito brusco, colocou-a numa viatura e a algemou, andando em ziguezague com a viatura.
Ficou algemada, sentada, se tem câmeras poderia ver.
Estava muito nervosa nesse dia, não estava com ninguém.
Atualmente é cuidadora, formada.
Arrepende-se do que aconteceu porque não precisava passar por isso.
Tem uma filha de 18 anos, outro de 17, trabalha e faz enfermagem.
Não queria ter esse tipo de passagem.
Se for julgada, foi isso que aconteceu, apenas reagiu.
Jogou água, acha que foi impulsiva, mas reagiu após o policial jogar o spray de pimenta.
Foi um gesto automático, de defesa.
Pois bem.
O delito de desacato está assim previsto no Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Convém transcrever as principais características do tipo penal de desacato pela perspectiva doutrinária: Desacatar é proferir qualquer palavra ou realizar qualquer ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaça, gestos obscenos, gritos agudos, etc.
Esclarece a Exposição de Motivos do Min.
Francisco Campos, no preâmbulo do Código de 1940: O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium.A fórmula normativa é alternativa.
Ou o funcionário se acha no exercício de sua função (in officio) quando é cometido o desacato.
Ou então não se encontra de serviço, mas a conduta delituosa se relaciona diretamente com o exercício da função (propter officium).
Exemplifica Magalhães Noronha com o indivíduo que, encontrando em jantar um exator fiscal, chama-o de abutre da economia nacional.
Haveria injúria se o tivesse chamado de asno2619.Em ambas as hipóteses de conduta, é imprescindível um nexo entre o desacato e a função.
Na primeira hipótese, em que o funcionário encontra-se no exercício de suas funções, a relação é ocasional (a ofensa se realiza por ocasião do exercício).
Na hipótese remanescente, a relação entre a conduta e a função é de natureza causal, relação essa que deverá restar comprovada. É em razão dela que o fato vem a ser praticado.
O exercício da função nada tem que ver com o local em que é ela habitualmente exercida.
Assim, não será necessário que o desacato se faça no fórum, onde o juiz de direito exerce suas funções.
O desacato, que é um crime de expressão, representa a manifestação de um pensamento, por palavras ou gestos.
Consequentemente, deverá perfazer-se a conduta na presença do funcionário ofendido.
Tal presença é um pressuposto do fato, uma condição indispensável do delito.
Embora não se admita a realização do crime por escrito, por telegrama ou por telefone 2622, não será necessário que a ofensa seja irrogada facie ad faciem (cara a cara).
Será bastante que o ofendido esteja próximo, ainda que separado por um biombo ou uma porta, que não impeçam venha ele a inteirar-se de imediato da ofensa.
O que se faz indispensável é que o funcionário seja atingido diretamente, que ouça o aleive que lhe é assacado. (COSTA, Paulo José da, et al.
Código penal comentado.
E-book.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011, 10ª Ed., p. 582.
Tratando-se de crime de expressão, havia certa divergência sobre sua compatibilidade com princípios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da própria Constituição da República da 1988, o que foi dirimido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF n. 496, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico inclusive penal existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020).
Analisados os autos e considerando os contornos doutrinário e jurisprudencial acima resumidos, é caso de procedência da pretensão punitiva: trata-se de ré que, inconformada com a abordagem policial, excedeu-se em seu direito a eventual crítica, arremessando um copo de bebida contra o policial militar e ofendendo-o, chamando-o de filho da puta, em nítido menosprezo à função pública exercida pela vítima, de modo que houve, de fato, desacato nos termos do que dispõe o art. 331 do Código Penal, bem demonstradas todas as circunstâncias elementares do tipo penal.
Não há razão para deixar de atribuir crédito aos depoimentos dos policiais militares, que não conheciam a ré anteriormente, não havendo razão comprovada nestes autos para uma falsa imputação contra a acusada.
Ademais, não está demonstrado que a investida policial teria motivado o desacato: restou isolada a versão da ré de que fora primeiramente atacada, sem nenhuma razão, com gás oriundo de spray de pimenta rejeito, portanto, a alegação de que teria agido apenas para repelir moderadamente injusta agressão.
De rigor a condenação, nos termos da denúncia.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase do cálculo, considerando o disposto no art. 59, caput, do Código Penal, verifico o seguinte sobre as circunstâncias judiciais do caso: a) culpabilidade: não se mostrou mais gravosa do que o ordinário em crimes da espécie; b) personalidade: não há elementos suficientes para a sua valoração; c) conduta social: não há elementos suficientes à valoração; d) antecedentes: - a ré não possui condenações criminais com trânsito em julgado (fls. 166/168); f) circunstâncias do crime: não são excepcionalmente graves; g) consequências: normais à espécie, descabendo a valoração negativa; h) comportamento da vítima: não é circunstância relevante no presente caso.
Sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento da pena a valorar, razão pela qual fixo em definitivo a pena de 6 (seis) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 3º e 2º, 'c' do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade.
Presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, e considerando o disposto no art. 46 do Código, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em multa, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo.
Concedida a substituição na forma acima explicitada, descabe o sursis da pena (CP, art. 77).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a ré FABIANA DO NASCIMENTO à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em multa no valor de 1 (um) salário mínimo, e assim resolvo o mérito desta ação penal, extinguindo-a.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), no valor de 100 UFESPs.
Atualize-se o histórico de partes.
A ré respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes razões para a decretação da prisão.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o seguinte: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação dos réus; cd) expedir guia de execução penal; c) expedir certidão de sentença e, em seguida, abra-se vista o Ministério Público para execução da pena de multa; d) expedir certidão de honorários em favor de eventual advogado nomeado no valor máximo de referência; e) não havendo reclamação de objetos apreendidos, determino sua destinação a leilão/doação, conforme disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.
P.I.C. " As partes ficam cientes e saem intimadas neste ato da sentença.
Pela MMª Juíza foi indagado às partes sobre interesse recursal.
Ministério Público e o Defensor manifestaram suas respectivas renúncias ao direito de recorrer.
Diante da renúncia das partes, a sentença transitou em julgado neste ato.
Na sequência a MM.
Juíza questionou o Parquet e a Defesa acerca da prescrição com base na pena concreta, tendo ambos reiterado suas manifestações acerca da viabilidade de seu reconhecimento já nesta oportunidade.
Em seguida, manifestou-se a MMª Juíza nos seguintes termos: Com efeito, cumpre acolher a manifestação das partes para declarar extinta a punibilidade, considerando a pena concreta (CP, art. 110, § 1º), pois constato a prescrição na modalidade retroativa.
A pena hoje aplicada foi de 6 (seis) meses de detenção, tratando-se da pena concreta definitiva, diante da manifestação de renúncia de ambas as partes ao direito de recorrer da condenação.
Logo, com base no disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, a tal quantum de pena corresponde o prazo prescricional mínimo de 3 (três) anos, que restou superado entre o recebimento da denúncia (06/07/2017) e a data da condenação (24/08/2023), ainda que descontado o período de suspensão do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré FABIANA DO NASCIMENTO, em relação à imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 107, IV, c. c. o art. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal, e assim extingo a presente ação penal.
Comunique-se a extinção ao IIRGD e TRE.
Promova a serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico, atentando-se aos sucessivos eventos processuais nesta data ocorridos, em especial a condenação da ré, a renúncia ao prazo recursal, trânsito em julgado para ambas as partes e prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.
Cumpra-se".
Por fim, e, para constar, lavrei o presente termo que vai pelos presentesassinado, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.
Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados.
Nada mais. -
10/08/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 09:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/08/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 09:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/08/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 19:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 09:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/10/2022 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 10:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2022 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2022 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 16:06
Protocolizada Petição
-
19/04/2022 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2022 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2022 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2022 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2021 22:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2021 07:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2021 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2021 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2021 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2021 09:28
Protocolizada Petição
-
06/07/2021 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2021 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2021 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2020 07:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2020 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2020 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2020 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2020 22:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2020 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2020 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2019 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2019 19:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2019 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2019 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2019 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2019 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2019 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2019 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2019 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2018 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2017 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2017 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2017 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2017 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2017 09:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/07/2017 09:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2017 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2017 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2017 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 12:45
INCONSISTENTE
-
03/07/2017 16:48
Recebidos os autos
-
29/06/2017 10:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/06/2017 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2017 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2017 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2017 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2017 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2017 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2017 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2017 11:15
Recebidos os autos
-
30/01/2017 10:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/01/2017 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2016 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2016 16:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/12/2016 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2016 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2016 10:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/12/2016 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2016 15:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/11/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2016 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2016 10:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/10/2016 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2016 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2016 16:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2016 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2016 11:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2016 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2016 17:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2016 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2016 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2016 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2016 10:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2016 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2016 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2016 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2016 14:50
Recebidos os autos
-
14/07/2016 14:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2016 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2016 08:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/06/2016 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2016 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2016 15:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/06/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2016 17:00
Recebidos os autos
-
18/05/2016 09:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/05/2016 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2016 16:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/05/2016 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2016 14:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/05/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2016 16:48
Recebidos os autos
-
06/04/2016 14:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/04/2016 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2016 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2015 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2015 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2015 16:42
Recebidos os autos
-
11/09/2015 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/09/2015 11:05
Recebidos os autos
-
09/09/2015 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
09/09/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 16:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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