TJSP - 1022288-13.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 05:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Khyane Pilat (OAB 407318/SP) Processo 1022288-13.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Rosario Januario -
Vistos.
Registro que anotei a prioridade na tramitação judicial a que a parte autora faz jus. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do réu, pleiteando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.- apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida; II.- juntar cópia de comprovante de depósito, TED ou extrato bancário da parte autora, comprovando que o valor foi depositado em conta; III.- esclarecer se lavrou boletim de ocorrência ou se formalizou reclamação junto ao PROCON, considerando a alegação de ter sido vítima de fraude, juntando-se cópia, em caso afirmativo; IV.- Esclarecer, demonstrando os cálculos utilizados, o valor atribuído à causa, retificando-o, se o caso, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido, englobando a soma do valor a ser declarado inexigível e o valor pretendido a título de indenização por danos morais, conforme artigo 292, inciso VI, do CPC.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cabe observar que caso seja isenta de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral.
Assim, apresente, pois: I) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão , item Cadastro CPF ; II) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF , item Consulta Restituição/Resultado.
Ou recolha as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção.
Anoto ser desnecessário o recolhimento de custas de citação, eis que tal ato dar-se-á mediante portal eletrônico.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, infere-se que os negócios questionados não são recentes, havendo sido celebrados no início de 2020 e, não obstante os descontos tenham sido efetuado por anos, apenas agora, em 2023, a parte autora ingressou com a presente ação, o que retira a urgência.
Há, ainda, necessidade de instauração de contraditório e produção de prova pericial para melhor apuração da validade dos negócios jurídicos impugnados.
Lado outro, em caso de eventual procedência os valores debitados serão restituídos com os encargos cabíveis.
Logo, ausente probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável e de difícil reparação, indefiro a tutela provisória de urgência.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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