TJSP - 1000713-40.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/10/2024 02:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 21:07
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 21:07
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 21:07
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Benain da Silva (OAB 115254/SP), Silvania Dias Dantas Werneck (OAB 402847/SP) Processo 1000713-40.2023.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela do Nascimento Pacheco -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, analisando a remuneração mensal da autora, qual seja, R$ 9.038,32, bem como as despesas apresentadas, tudo comprova que a parte possui recursos suficientes para fazer frente às custas processuais.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
E as despesas noticiadas entre elas o custeio das despesas de filho maior e formado em Artes Cênicas e residente na Capital não são suficientes a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Como já há muito decidiu o Tribunal de Justiça, em ponderação que continua atual: a Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1º da mencionada Lei n° 1.060/50, aos que, de modo real, não detêm recursos bastantes para custear a lide, sem sacrifício de sua mantença e de seus familiares; não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido.
Mesmo os detentores de elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas ou centenas de milhares de reais mensais, podem achar-se em condição de comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida que mantenham, não os fazendo tal situação miseráveis para o fim de obter a gratuidade judiciária.
Muitas despesas, certamente, há que não devem ser tidas como imprescindíveis à manutenção do postulante e seus familiares.
Justiça Gratuita não se destina àqueles que têm ganhos ou patrimônio suficientes a custear o processo e por mero comodismo ou 'esperteza' buscam dito favor legal. (AI 7097479-7, Rel.
Vieira de Moraes, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2006).
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016, 7ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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