TJSP - 1002475-74.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Luis Lixandrao (OAB 86501/SP) Processo 1002475-74.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brasilio Gomes de Moraes Neto -
Vistos.
Fls. 343/347 - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, não os acolho.
Trata-se, diante das circunstâncias dos autos, de entendimento do Magistrado e não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Se a parte embargante discorda do conteúdo da sentença, seja porque o juiz apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais.
Em reforço, observo que os valores ora mencionados pelo autor, conforme sua própria petição inicial, diziam respeito ao pagamento do cartão de crédito impugnado nos autos, conforme fls. 8: Ou seja, os débitos automáticos feitos em sua conta corrente e o pagamento do boleto no valor de R$ 2.179,27 não foram suficientes para quitar a dívida do cartão de crédito consignado.
E se assim o é, não há omissão a ser sanada nos presentes embargos.
Neste sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada.
Caráter infringente.
Embargos rejeitados.TJSP;Embargos de Declaração 1001795-35.2015.8.26.0572; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2017; Data de Registro: 21/07/2017).
APELAÇÃO.
Mandato.
Embargos à Execução julgados improcedentes.
Recurso do embargante.
Contratos de prestação de serviços advocatícios que estão formalmente em ordem, devidamente assinado pelas partes.
Execução fundada nos contratos plenamente exequível, preenchendo o requisito do inciso XII, do art. 784, do CPC, e art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94.
Obrigações assumidas que não foram adimplidas no vencimento e nem atingidas pela prescrição.
Alegação de sobreposição de outro contrato não comprovada, ônus que incumbia ao apelante (art. 429, I, CPC).
Pagamento parcial pelas consultas jurídicas que foi reconhecido pelo embargado e deduzido da execução.
Multa aplicada aos litigantes nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), ao fundamento de embargos protelatórios.
Manutenção.
Vícios na r. sentença não demonstrados.
Nítido caráter infringente dos embargos, ausente excepcionalidade a justificar o cabimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 5% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
TJSP APELAÇÃO CÍVEL nº 1002025-10.2017.8.26.0022; Relator (a):SERGIO ALFIERI; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Amparo; Data do Julgamento: 27/04/2021). grifei e sublinhei.
Desta forma, verifico que o embargante, nada obstante a advertência no tópico final da sentença, opôs os presentes embargos pretendendo alterar capítulo específico da sentença.
Portanto, considero os presentes embargos manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 2%, sobre o valor total da condenação, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do NCPC).
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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