TJSP - 0004137-26.2022.8.26.0302
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:14
Documento Juntado
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05/05/2025 10:14
Documento Juntado
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04/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 05:25
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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28/03/2025 05:25
Ofício Requisitório - Extinção de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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14/02/2025 10:39
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
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07/02/2025 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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27/01/2025 16:10
Documento Juntado
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27/01/2025 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 16:03
Ato ordinatório
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27/01/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes
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24/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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23/01/2025 17:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/01/2025 10:39
Conclusos para Sentença
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07/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/12/2024 09:56
Comprovante de Depósito Juntada
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11/12/2024 10:14
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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11/12/2024 10:13
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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29/11/2024 16:34
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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29/11/2024 16:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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29/11/2024 13:45
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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19/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
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18/10/2024 10:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:48
Incidente Processual Instaurado
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Parronchi (OAB 208835/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Giovanni Trementose (OAB 275685/SP) Processo 0004137-26.2022.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: João Aparecido Santiago -
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação de fls. 33/36 e determino a correção do cadastro de partes para que passe a constar no polo ativo da demanda, em substituição ao exequente falecido João Aparecido Santigo, a herdeira indicada Leila Cristina Santiago, nos termos da qualificação apresentada em fls. 33/36, bem como cadastramento do advogado indicado em fls. 34.
Defiro a gratuidade judiciária à exequente.
Anote-se.
De outro lado, não prospera o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à data do óbito em 18/03/2018.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes enseja a suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual peloespólioe, assim, preservar o interesse particular doespólioe dos herdeiros.
No caso, conforme certidão de óbito juntado aos autos (fls. 19/20), há única herdeira do exequente, devidamente habilitada nos autos às fls. 33/29.
Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo emergente a justificar a declaração de nulidade de atos processuais pás de nullité sans grief.
Pontue-se que o objetivo da suspensão é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido Com efeito, a nulidade advinda da inobservância da regra é relativa e passível de declaração apenas no caso de prejuízo ao espólio ou sucessores em caso de não-regularização; do contrário, os atos processuais praticados são regulares.
De qualquer modo, pontue-se que inexistiu qualquer prejuízo processual ao INSS, inclusive, sendo restituído o prazo para a manifestação inicial.
Portanto, considerando que não há irregularidade processual, ante a ausência de prejuízo processual, inexorável, o indeferimento do pedido de anulação dos atos processuais.
Em prosseguimento, intime-se a parte executada - INSS a manifestação, via portal eletrônico, devendo apresentar a planilha de cálculos em atraso (desde o termo inicial da condenação até a data do falecimento de João Aparecido Santigo), no prazo de 30 dias.
Após, vista à parte exequente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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