TJSP - 1008417-38.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
04/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 14:34
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Decisão
-
31/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB 210098/SP), Carla Leonel (OAB 384363/SP) Processo 1008417-38.2023.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexandre Mello Silva -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alexandre Mello Silva contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra consistente no indeferimento da nomeação do impetrado para o cargo de analista de tecnologia da informação da Câmara Municipal de Taboão da Serra (Concurso Público 02/2022).
Em breve síntese, aduz o impetrante que teve a sua nomeação indeferida por "motivos legais", sem que tenham sido dados maiores detalhes acerca dos reais motivos do indeferimento.
Alega ser ilegal o ato administrativo de indeferimento da nomeação por carecer de fundamentação idônea, violando, assim, o princípio da motivação.
Ademais, supõe o impetrante que o indeferimento tenha se dado em virtude da sua demissão da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba.
Atesta o impetrante que foi demitido, mas não a bem do serviço público, e o Edital do certame estabelece no item 2.3, l que o requisito para a investidura no cargo é não ter sido demitido a bem do serviço público em qualquer das três esferas da Administração.
Assim sendo, alega que o indeferimento de sua nomeação é ilegal, ao passo que viola o princípio da vinculação ao edital.
Dessa forma, postula o impetrante a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a nomeação no cargo de analista de tecnologia da informação da Câmara Municipal de Taboão da Serra ou, subsidiariamente, para que a autoridade impetrada se abstenha de nomear outro candidato até o julgamento deste feito, reservando-se a vaga ao impetrante.
Pois bem.
As disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo aplicam-se, exceto no que colidirem com a legislação especial, aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado, conforme parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.261/1968.
Conforme o art. 251 do Estatuto, "são penas disciplinares: I -repreensão; II -suspensão; III -multa; V -demissão; V -demissão a bem do serviço público; e VI -cassação de aposentadoria ou disponibilidade".
Ainda, estabelece o art. 257 que "será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...) IV -praticar insubordinação grave"; Conforme Portaria n° 258/2022 (fls. 47/50), a demissão do impetrante da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba se deu em razão da prática de ato de insubordinação grave em serviço.
Embora não conste expressamente na referida Portaria o termo "demissão a bem do serviço público", nos termos dos arts. 257, inciso IV da Lei 10.261/1968, o ato de insubordinação grave enquadra-se nas hipóteses de demissão a bem do serviço público, o que impossibilita a nomeação do impetrante ao cargo público almejado por motivos legais.
Dessa forma, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Ademais, se concedida a segurança, operar-se-ão efeitos ex tunc, de modo que não há nenhum prejuízo ao impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora em 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Com as informações, ao MP.
Após, conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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