TJSP - 1002178-17.2021.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG) Processo 1002178-17.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves - Reqdo: Banco Cetelem S.A. -
Vistos.
I RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALVES propôs ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de BANCO CETELEM S.A.
Alega que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e notou alguns em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado (contrato nº 51-*28.***.*38-18).
Defende não ter realizado a contratação.
Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Requer a declaração de inexigibilidade do contrato.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 08/14).
A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela à autora (fls. 16/17).
Devidamente citado (fls. 20), o requerido apresentou contestação (fls. 21/37).
No mérito sustenta a regularidade da contratação.
Afirma que o valor foi liberado na conta da parte autora.
Defende a inexistência de ato ilícito.
Impugna o pedido de repetição do indébito, bem como a inversão do ônus da prova.
Aduz que a parte autora não faz jus a indenização por dano moral.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 38/96).
Houve réplica (fls. 99/113).
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica no contrato original (fls. 116/121), enquanto a parte requerida deixou decorrer o prazo sem especificar provas (fls. 122).
Sentença de improcedência (fls. 123/125).
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 128/147).
A parte requerida apresentou contrarrazões (fls. 150/156).
A Instância superior anulou a sentença de improcedência e determinou a realização de perícia grafotécnica (fls. 159/162).
O feito foi saneado, ocasião em que foi nomeado perito (fls. 166/167).
A parte autora apresentou quesitos (fls. 170/171).
O banco requerido depositou os honorários periciais (fls. 173) e apresentou quesitos (fls. 174/175).
O requerido foi intimado a apresentar o contrato original em cartório (fls. 185).
A autora foi intimada a comparecer a pericia redesignada (fls. 193).
O contrato original foi acautelado em cartório (fls. 196).
O Sr.
Perito retirou a via original do contrato que se encontrava em cartório (fls. 199).
Laudo pericial às fls. 200/205.
As partes apresentaram manifestações condizentes com seus anteriores pontos de vista (fls. 210/213 e fls. 214/216).
Pedido de habilitação pelo banco requerido (fls. 217) e juntada de documentos (fls. 218/248). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra os descontos de um empréstimo consignado, alegando que não entabulou contrato de empréstimo com o banco réu (contrato nº 51-*28.***.*38-18).
O laudo pericial de fls. 200/205 demonstra com segurança que a assinatura aposta no documento de fls. 38/40 não foi lançada pelo punho da autora.
Ou seja, a contratação em si, éfalsa, de modo que não tem ocondão de vinculara parte requerente.
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita do banco réu, já que permitiu descontos no benefício previdenciário da autora sem a sua anuência, em violação ao dever das instituições financeiras de garantir segurança nas transações bancárias.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em questão, respondendo o réu por eventuais danos materiais e morais causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL O extrato de pagamento do empréstimo consignado anexado pela autora (fls. 12) comprova descontos a título de empréstimo consignado em seu benefício com parcelas mensais de R$ 5,10.
Os descontos no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, ensejam a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o número expressivo de fraudes em empréstimos consignados ao longo dos últimos anos tenho que a falha de segurança constatada nestes autos não pode ser considerada acidental e ingênua.
A vista grossa feita pelas instituições financeiras acerca de falha de segurança plenamente evitável evidencia a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Não há, porém, que se cogitar em dano moral sofrido pela parte autora, já que apesar da conduta ilícita do requerido, não houve boa-fé por parte da autora.
Está comprovado pelo documento de fls. 44, não impugnado pela parte requerente, o que demonstra que esta recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente.
Havendo desconhecimento do empréstimo, a atitude que se espera de um consumidor de boa-fé é que prontamente devolva os valores recebidos em conta corrente, o que até o presente momento não ocorreu.
Nesse sentido, como o consumidor recebeu o valor do empréstimo não contratado e usufruiu do dinheiro, não vislumbro dano moral indenizável, diante da postura da parte requerente, que gozou dos benefícios do empréstimo.
Por certo que a conduta ilícita do banco réu gera transtorno ao consumidor, pois o valor emprestado é futuramente descontado com o acréscimo de juros remuneratórios.
No entanto tal conduta ilícita já será compensada pela devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.
Por fim, como não há qualquer negócio jurídico a embasar o recebimento do valor constante do documento de fls. 44 pela parte requerente, as partes devem retornar ao status quo anterior.
Em suma, para evitar enriquecimento sem causa, como consequência da declaração da inexistência do débito, a parte autora deverá restituir o valor recebido, apenas corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, sem qualquer acréscimo a título de juros moratórios ou remuneratórios.
Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 51-*28.***.*38-18 do BANCO CETELEM S.A.; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo.
A parte autora deverá restituir os valores recebidos em conta bancária em razão do empréstimo, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o recebimento dos valores, sem qualquer acréscimo de juros moratórios ou remuneratórios.
Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores.
Considerando a projeção econômica dos pedidos, notadamente do pedido referente à indenização por danos morais e considerando ainda que a parte autora deverá devolver o valor recebido em sua conta, entendo que a parte ré sucumbiu de forma mínima (art. 86, caput, CPC).
Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
O ônus sucumbencial fica suspenso, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor do perito nos termos do formulário de fls. 206.
Intime-se o banco requerido para retirar o contrato original acautelado em cartório, certificando-se a z.
Serventia a entrega.
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício da parte autora (NB 150.418.532-0) referentes ao contrato nº 51-*28.***.*38-18 do BANCO CETELEM S.A., independentemente de trânsito em julgado.
Fica servindo cópia da presente sentença como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:38
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 18:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2022 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/09/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/08/2021 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/07/2021 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2021 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2021 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2021 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 15:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2021 19:13
Expedição de Carta.
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03/03/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/03/2021 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/03/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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