TJSP - 1008684-09.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:10
Expedição de documento
-
10/01/2025 03:49
Publicação
-
09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:34
Conclusos
-
08/01/2025 16:34
Conclusos
-
19/12/2024 17:02
Conclusos
-
19/12/2024 16:53
Expedição de documento
-
22/11/2024 06:05
Publicação
-
20/11/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 15:39
Ato ordinatório
-
19/11/2024 15:38
Mandado devolvido
-
29/10/2024 10:08
Expedição de documento
-
23/10/2024 13:46
Petição Juntada
-
23/10/2024 01:25
Publicação
-
22/10/2024 13:41
Remetidos os Autos
-
22/10/2024 13:35
Ato ordinatório
-
22/10/2024 13:33
Documento Juntado
-
19/10/2024 01:42
Publicação
-
18/10/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 19:49
Deferido o Pedido
-
16/09/2024 13:55
Petição Juntada
-
12/08/2024 11:02
Conclusos
-
08/08/2024 17:27
Conclusos
-
26/07/2024 18:05
Petição Juntada
-
19/07/2024 07:23
Publicação
-
18/07/2024 10:50
Remetidos os Autos
-
18/07/2024 10:02
Ato ordinatório
-
18/07/2024 09:58
Documento Juntado
-
11/07/2024 09:55
Expedição de documento
-
19/06/2024 03:41
Publicação
-
18/06/2024 01:03
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:00
Conclusos
-
13/06/2024 16:48
Documento Juntado
-
13/06/2024 16:48
Mandado devolvido
-
11/06/2024 09:42
Expedição de documento
-
07/06/2024 14:44
Ato ordinatório
-
17/05/2024 06:07
Publicação
-
16/05/2024 00:40
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 17:56
Petição Juntada
-
15/05/2024 15:10
Ato ordinatório
-
15/05/2024 12:14
Conclusos
-
15/05/2024 12:14
Ato ordinatório
-
23/04/2024 23:54
Publicação
-
23/04/2024 06:08
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 21:45
Petição Juntada
-
22/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:04
Conclusos
-
18/04/2024 14:27
Petição Juntada
-
03/04/2024 15:56
Petição Juntada
-
26/03/2024 21:48
Publicação
-
22/03/2024 14:34
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:26
Petição Juntada
-
28/02/2024 13:51
Conclusos
-
23/01/2024 11:27
Petição Juntada
-
15/01/2024 08:41
Publicação
-
12/01/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 16:34
Ato ordinatório
-
11/01/2024 16:32
Documento Juntado
-
20/12/2023 16:27
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 13:57
Conclusos
-
19/12/2023 12:34
Conclusos
-
14/12/2023 16:17
Petição Juntada
-
14/11/2023 09:05
Publicação
-
13/11/2023 12:11
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 11:40
Ato ordinatório
-
13/11/2023 11:38
Documento Juntado
-
10/11/2023 18:34
Petição Juntada
-
10/11/2023 08:22
Publicação
-
09/11/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:26
Conclusos
-
19/10/2023 10:36
Conclusos
-
19/10/2023 09:26
Conclusos
-
19/10/2023 09:26
Expedição de documento
-
18/10/2023 16:36
Petição Juntada
-
10/10/2023 08:21
Expedição de documento
-
01/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:03
Conclusos
-
29/09/2023 09:03
Conclusos
-
28/09/2023 18:03
Conclusos
-
28/09/2023 17:16
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:55
Mandado devolvido
-
22/09/2023 16:55
Documento Juntado
-
06/09/2023 13:37
Expedição de documento
-
28/08/2023 08:35
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP) Processo 1008684-09.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mariza Martucci Zillo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Itu, em que são partes: parte autora/exequente - MARIZA MARTUCCI ZILLO, CPF *07.***.*55-41, e parte ré/executado - ELIAN PEREIRA GOMES, CPF *52.***.*09-02, cujo valor da causa é: R$ 3.900,00(TRES MIL E NOVECENTOS REAIS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
O pedido de bloqueio, por ora, não pode ser deferido.
Não há notícia sequer de tentativa de citação da executada.
Por outro lado, em tese, não obstante o valor do débito indicado, não se verifica nenhum indício de risco de insolvência da executada.
Com efeito, neste momento processual, o arresto não pode ser deferido.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Arresto cautelar de ativos financeiros.
Inadmissibilidade.
Medida que se revela extrema.
Situações apontadas pelo autor que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301, CPC).
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2172299-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 22/10/2022); "Execução - Pedido de arresto cautelar Indeferimento em primeiro grau Recurso da exequente - Impossibilidade - Citações dos executados que sequer foram realizadas - Necessidade do contraditório Após será possível reiterar o pedido - Medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cogitado nos autos - Precedentes Decisão mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230113-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:45
Conclusos
-
24/08/2023 09:13
Expedição de documento
-
23/08/2023 17:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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