TJSP - 1000316-78.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:45
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 12:03
Ofício Juntado
-
22/05/2025 11:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:33
Documento Juntado
-
22/05/2025 10:31
Documento Juntado
-
22/05/2025 10:31
Documento Juntado
-
22/05/2025 10:30
Documento Juntado
-
22/05/2025 10:28
Ofício Juntado
-
22/05/2025 10:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/05/2025 16:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 16:27
Mandado Juntado
-
12/05/2025 14:55
Mandado Expedido
-
12/05/2025 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/05/2025 14:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2025 20:22
Petição Juntada
-
26/03/2025 19:42
Petição Juntada
-
14/03/2025 12:21
Petição Juntada
-
05/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:13
Petição Juntada
-
19/11/2024 13:23
Especificação de Provas Juntada
-
19/11/2024 09:37
Especificação de Provas Juntada
-
13/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:29
Petição Juntada
-
21/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 08:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 14:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/07/2024 14:01
Mandado Juntado
-
30/01/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
09/01/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:50
Remetido ao DJE
-
29/12/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:21
Réplica Juntada
-
13/11/2023 03:44
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 13:51
Contestação Juntada
-
28/09/2023 17:11
Contestação Juntada
-
06/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1000316-78.2023.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandrina Maria Theodoro Gomes Piorini -
Vistos. 1.
Regularize-se o cadastro processual com a qualificação apresentada a fl. 158.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 1.1.
Diante dos contornos da controvérsia e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. -
25/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:25
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:24
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:07
Emenda à Inicial Juntada
-
05/07/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:05
Petição Juntada
-
03/04/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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