TJSP - 1000010-77.2022.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1000010-77.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por BANCO BRADESCO S.A. em face de Luscilena F. do Carmo Confeccoes, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação desta e, a seguir, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas.
P.I.C. -
31/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:24
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:28
Petição Juntada
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18/09/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
02/09/2024 05:00
Certidão Juntada
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30/08/2024 12:05
Carta Expedida
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29/08/2024 15:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2024 20:35
Petição Juntada
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06/05/2024 09:25
Petição Juntada
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26/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2023 15:25
Petição Juntada
-
18/12/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:06
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
30/11/2023 05:28
Emenda à Inicial Juntada
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05/09/2023 12:15
Petição Juntada
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29/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1000010-77.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Com efeito, por envolver interesse de pessoa falecida, há diretrizes a serem seguidas para a correta formação da relação jurídico-processual.
Inicialmente, é necessário saber se há processo de inventário em trâmite.
Em caso positivo, e ainda não tenha ocorrido a respectiva conclusão, com a partilha de bens, a legitimidade é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo inventariante.
Nessa hipótese, aliás, caso o inventariante seja dativo, devem ser intimados todos os sucessores do falecido, nos termos do art. 75, § 1.º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de não ter processo de inventário e partilha de bens e consequentemente também não haver inventariante , a legitimidade também é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo administrador provisório, aplicando-se os arts. 1797 do CC e 614 do CPC.
Por fim, caso já se tenha encerrado o processo de inventário e partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos sucessores, limitada eventual responsabilidade à força da herança.
Nessa hipótese, registre-se, não se vislumbra, a princípio, o dever de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os sucessores.
Deveras, em uma ação de cobrança, por exemplo, o credor pode cobrar apenas a dívida do falecido proporcional ao quinhão recebido por um dos sucessores ou de todos, se preferir.
Estabelecidas essas premissas, deve a parte autora esclarecer e indicar, comprovando documentalmente se possível, quem deve figurar no polo passivo da demanda.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:55
Petição Juntada
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29/05/2023 18:25
Petição Juntada
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08/05/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 06:07
Remetido ao DJE
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04/05/2023 22:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2023 21:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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04/05/2023 21:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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04/05/2023 21:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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04/05/2023 21:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/05/2023 21:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/07/2022 05:53
Petição Juntada
-
28/06/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2022 10:47
Remetido ao DJE
-
27/06/2022 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2022 12:34
Petição Juntada
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03/05/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2022 13:42
Petição Juntada
-
17/03/2022 05:36
Petição Juntada
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28/01/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2022 13:43
Remetido ao DJE
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27/01/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2022 12:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/01/2022 18:48
Mandado de Citação Expedido
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13/01/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2022 14:22
Guia Juntada
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12/01/2022 14:21
Guia Juntada
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12/01/2022 14:21
Guia Juntada
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12/01/2022 00:29
Remetido ao DJE
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11/01/2022 20:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
03/01/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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