TJSP - 1001643-20.2023.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:45
Apelação/Razões Juntada
-
01/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:23
Julgada improcedente a ação
-
28/03/2025 14:42
Conclusos para Sentença
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:35
Especificação de Provas Juntada
-
03/02/2025 20:25
Petição Juntada
-
29/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:25
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 02:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/03/2024 17:45
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
21/03/2024 22:54
Carta Precatória Expedida
-
29/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:45
Especificação de Provas Juntada
-
24/01/2024 06:55
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 13:55
Réplica Juntada
-
29/11/2023 20:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:26
Contestação Juntada
-
20/10/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/10/2023 13:43
Mandado Juntado
-
14/10/2023 16:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/09/2023 16:17
Carta Expedida
-
29/08/2023 10:25
Mandado Urgente Expedido
-
29/08/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Scatollini Guerra (OAB 244815/SP) Processo 1001643-20.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Conceição de Souza - Vistos, 1.
Concedo ao autor da ação o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de empréstimo c/c pedido de tutela antecipada, danos morais e danos materiais ajuizada por Manoel Conceição de Souza contra BANCO AGIBANK S.A e CDCI PROMOTORA LTDA, na qual formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos descontos do empréstimo pessoal de nº 1507610679 em nome do autor, especificados na peça inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.
O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzida na peça inicial comporta acolhimento. 4.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, verifica-se, neste juízo de cognição sumária e urgente, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na peça inicial (fumus boni iuris).
Com efeito, o autor da ação nega a existência de qualquer relação jurídica com os requeridos que ensejasse a cobrança dos débitos especificados na peça inicial.
De fato, não bastasse os documentos de abertura da conta e de contração do empréstimo terem sidos assinados digitalmente por SMS, e não pessoalmente pelo autor, observa-se que no lançamento de fl. 28, houve liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.539,40 e, no mesmo lançamento, o pagamento de boleto no mesmo valor, o que, a priori, indica hipótese de fraude, reforçando a alegação do autor .
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na peça vestibular, determinando a suspensão dos descontos do empréstimo pessoal de nº 1507610679 em nome do autor, impugnados na peça inicial (fls. 01/21).
Para o caso de descumprimento do preceito supracitado pelos requeridos, fixo a multa diária ("astreintes") no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00, montante condizente com a natureza da obrigação em apreço.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício de intimação a ser entregue pela parte autora aos requeridos para cumprimento da liminar concedida. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2023 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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