TJSP - 1004674-50.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:29
Petição Juntada
-
02/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1004674-50.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, Travessia Securitizadora de Creditos Mercantis XIII S.A -
Vistos.
P. 183: Reporto-me à determinação de p. 112.
Tornem os autos ao arquivo.
Intime-se. -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:28
Pedido de Extinção Juntada
-
25/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:06
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:07
Reativação do Processo
-
26/02/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:05
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:53
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 09:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/01/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:49
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 11:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/03/2024 11:57
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
27/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 17:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:58
Pedido de Extinção Juntada
-
22/02/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 09:30
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/02/2024 11:43
Mandado Expedido
-
01/02/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 05:25
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 10:30
Ofício Juntado
-
11/12/2023 10:30
Ofício Juntado
-
11/12/2023 10:30
Ofício Juntado
-
11/12/2023 10:30
Protocolo Juntado
-
26/10/2023 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:38
Documento Juntado
-
18/09/2023 09:55
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2023 15:14
Mandado Expedido
-
28/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1004674-50.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Recebo a petição às pp. 68/69 como aditamento à inicial A diligência de busca e apreensão deverá ser realizada no endereço fornecido à p. 69 (Rua Goiabeira, 87 Pestana, Osasco-SP).
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
25/08/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 08:45
Petição Juntada
-
09/08/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:17
Petição Juntada
-
01/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 01:12
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:26
Petição Juntada
-
27/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 13:40
Decisão Determinação
-
23/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:47
Petição Juntada
-
27/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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