TJSP - 1003631-49.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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30/08/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2024 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/05/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 21:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2024 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2024 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 21:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Siqueira Cezar (OAB 271285/SP) Processo 1003631-49.2023.8.26.0156 - Inventário - Invtante: Karla Aparecida de Paula Garcez Santiago Turner, Leonardo Henrique Santiago Turner, Alline Santiago -
Vistos.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso.
Nomeio a Sra.
Karla Aparecida de Paula Garcez Santiago Turner como inventariante.
Anote-se.
Expeça-se o competente Termo de Inventariante.
Compulsando os documentos carreados aos autos, observo que os herdeiros Gustavo Henrique Turner e Nathalia Juliana Ribeiro Turner não foram intimados.
Portanto, determino a intimação dos herdeiros.
Defiro a pesquisa através do sistema SISBAJUD para a localização de ativos e bens deixados em titularidade do falecido.
Expeça-se ofício à empresa ITO-AM Instituto de Traumato-Ortopedia do Amazonas Sociedade Simples LTDA, para que forneça cópia do contrato social atualizado da empresa, indicando os valores que o de cujus teriam de receber a título de pró-labore, lucros e dividendos decorrentes de sua participação no quadro societário.
Com efeito, prestadas as primeiras declarações, os herdeiros deverão ser intimados, salvante o caso de já estarem representados nos autos.
Caso citados, ou, ainda, na contingência de estarem representados nos autos, no prazo de 15 dias, deverão manifestar-se acerca dos termos das primeiras declarações.
No mesmo trilho, intime-se a Fazenda para manifestação e o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Ao depois, manifestem-se as partes sobre a necessidade de avaliação dos bens que integram o espólio.
Não havendo dissonância no que alude aos valores atribuídos aos bens, e, a sua vez, não havendo impugnação por parte da Fazenda, as avaliações poderão ser dispensadas.
Não havendo necessidade de avaliação dos bens, intime-se para apresentação das últimas declarações, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
Apresentadas as últimas declarações deverão ser realizados os cálculos do imposto causa mortis e inter vivos, se for o caso, cabendo, ademais, à inventariante a apresentação das certidões negativas dos tributos que recaem sobre os bens integrantes do espólio.
No que alude ao pedido de alvará incidental, primeiramente, determino a intimação dos demais herdeiros, bem como a intimação da Fazenda, em virtude dos seus interesses fiscais.
Ao cobro de todas estas providências, voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 20:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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