TJSP - 1013142-30.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 14:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 15:12
Julgada improcedente a ação
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:29
Petição Juntada
-
30/10/2024 21:29
Petição Juntada
-
22/10/2024 20:38
Especificação de Provas Juntada
-
08/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 18:51
Petição Juntada
-
03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 20:54
Petição Juntada
-
25/06/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 12:13
Petição Juntada
-
17/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 09:20
Petição Juntada
-
18/04/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 22:12
Contestação Juntada
-
15/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 09:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/03/2024 12:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/03/2024 20:19
Mandado Expedido
-
16/02/2024 19:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 20:42
Petição Juntada
-
01/02/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 20:31
Contestação Juntada
-
05/10/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
04/10/2023 04:10
AR Positivo Juntado
-
22/09/2023 18:03
Carta Expedida
-
22/09/2023 18:03
Carta Expedida
-
29/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Andre Luiz Ramos Montenegro (OAB 316641/SP) Processo 1013142-30.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: New Vision Sistemas de Segurança Eletrônica Ltda - 1-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 3-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 4- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 5- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 6- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 7- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 4, 5 e 6 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:00
Petição Juntada
-
15/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 22:30
Emenda à Inicial Juntada
-
09/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003478-14.2023.8.26.0286
Banco do Brasil S/A
Joao Mauricio Belucci
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 16:53
Processo nº 1019780-55.2023.8.26.0016
Ester Lustig
Itau Unibanco SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:02
Processo nº 1001314-81.2023.8.26.0252
Luiz Fernando Faria
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Denilson Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 17:35
Processo nº 1000109-86.2023.8.26.0035
Carlos Alberto Ceconi
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Lais de Castro Franco Nardy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 11:28
Processo nº 1003991-37.2019.8.26.0604
Banco do Brasil S/A
Izaias Francisco de Carvalho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2019 13:46