TJSP - 1002111-18.2022.8.26.0244
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Iguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurisfran Santos do Nascimento (OAB 316610/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 1002111-18.2022.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eni Aparecida Garcia - Reqdo: Banco Master S.a. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: (a) Declarar a nulidade do contrato de Cartão Consignado de Benefício Credcesta e todos os demais contratos e dívidas decorrentes, incluindo a representada pela CCB nº 8012443 (fl. 77), determinando a ré que se abstenha de qualquer cobrança pautada na contratação; (b) Condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 397 e art, 405 do CC) (responsabilidade contratual), e atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente (art. 300 do CPC).
Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, restituam-se à ré os valores depositados pela autora, mediante expedição de MLE, exceto se houver pedido para que sejam utilizados para compensação do débito (indenização por danos morais), a qual fica, desde logo, autorizada.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Não sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, o preparo recursal, caso interposto recurso, deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da lei nº 9.099/95).
Esclareço que o preparo corresponderá aos recolhimentos de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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12/01/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 08:31
Juntada de Ofício
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10/12/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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