TJSP - 1042949-29.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/04/2025 09:07
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 09:03
Documento Juntado
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15/04/2025 09:03
Documento Juntado
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13/03/2025 14:30
Contrarrazões Juntada
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18/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:29
Ato ordinatório
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05/02/2025 19:46
Apelação/Razões Juntada
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05/02/2025 19:36
Contrarrazões Juntada
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17/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
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13/12/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:06
Petição Juntada
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16/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
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15/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:24
Apelação/Razões Juntada
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05/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
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26/08/2024 18:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/05/2024 10:23
Conclusos para Sentença
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16/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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14/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:17
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/03/2024 13:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
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15/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:09
Petição Juntada
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23/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:58
Remetido ao DJE
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22/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:36
Petição Juntada
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10/01/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
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09/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:37
Réplica Juntada
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11/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:34
Petição Juntada
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14/11/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
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10/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:01
Petição Juntada
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17/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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12/10/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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09/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 19:26
Embargos de Declaração Juntados
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06/10/2023 02:55
Remetido ao DJE
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05/10/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 06:01
Remetido ao DJE
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01/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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01/10/2023 15:06
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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01/10/2023 15:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:36
Petição Juntada
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20/09/2023 15:56
Petição Juntada
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20/09/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 14:46
Contestação Juntada
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19/09/2023 05:43
Remetido ao DJE
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18/09/2023 16:25
Ato ordinatório
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30/08/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maristela de Souza (OAB 307388/SP) Processo 1042949-29.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rudolf Merlo Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada que RUDOLF MERLO FERREIRA move contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Relata o autor que o medidor de seu imóvel comercial tem sido objeto de inspeções periódicas pelos funcionários da requerida que vem se utilizando de uma nota de serviço já executada em 19/05/2023 para retornar ao local de forma reiterada lhe causando constrangimentos diante de seus clientes.
Alega que: "entre 15/07/2023 a 21/07/2023, os funcionários da EDP estiveram no local por 5(cinco) vezes, chamando a atenção de clientes, funcionários e vizinhos, tratando o autor como se fosse um bandido fraudador, gerando transtornos, humilhações, abalo, temor, impotência, coação, perturbação prolongada, e demais sentimentos que todo o agir desmedido dos funcionários da EDP vem causando"; conforme fls. 08 dos autos.
Em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, o que faço para determinar que a requerida se abstenha de realizar inspeções e serviços de forma unilateral no imóvel apontado na inicial localizado na Avenida Santos Dumont, nº 109, Taboão, Guarulhos-SP, CEP: 07062-060 (instalação nº 150279375) até o julgamento do feito ou segunda ordem, sob pena de multa de R$3.000,00 por cada descumprimento.
Em hevendo necessidade de inspeção deverão ser apresentadas notas de serviço atualizadas, bem como o responsável pela instalação deverá ser chamado a acompanhar eventuais inspeções que sejam devidamente necessárias.
Anoto que em sendo um imóvel comercial, conforme fotografias anexadas aos autos, a posssibilidade de não haver quem acompanhe a inspeção é bastante remota.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e o devido encaminhamento, comprovando nestes autos no prazo de cinco dias.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores.
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação após o recolhimento do complemento da taxa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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26/08/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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